ÓRGÃO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT
RESPONSÁVEL:ADRIANO APARECIDO SILVA
ADVOGADO:NÃO CONSTA
Trata-se do Processo Seletivo Simplificado 028/2012, realizado pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT, sob a responsabilidade do Sr. Adriano Aparecido Silva, ex-Reitor da UNEMAT, para o provimento dos cargos de Professores de Educação Superior, Campus de Cáceres, na referida entidade, por meio de contratações temporárias.
Em sede de Relatório Técnico Preliminar (fls. 127/138), a Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal apontou 7 irregularidades no presente certame.
Em observância ao contraditório e à ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, o Sr. Adriano Aparecido Silva, ex-Reitor da UNEMAT, foi devidamente citado por meio do ofício 686/GCS-LHL/2012, e apresentou defesa (fls. 142/168 e 172/198).
A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal concluiu pela ocorrência das irregularidades assim descritas:
“1) MB 02. Prestação de Contas_Grave_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE-MT 14/2007; da Resolução Normativa TCE-MT 16/2008, alterada pelas Resoluções Normativas TCE-MT 12/2009 e nº 13/2010; e demais legislações).
1.1) Os documentos encontram-se intempestivos, em face do prazo regimental de 02 (dois) dias úteis, conforme previsto no art. 42 da LC 269/2007, c/c o 204 do RI/TCE.
2) KB 17. Pessoal Grave 17. Ocorrência de irregularidades relativas a processo seletivo (art. 37, I a V, VIII, da Constituição Federal) - Reincidente.
2.1) O prazo estabelecido para as inscrições foi de 08 dias corridos, portanto, insuficiente para garantir o amplo acesso de candidatos interessados em participar do certame, nos termos do Decreto n° 4748 de 16.06.2003 que regulamenta a Lei 8745/93.
2.2) A quantidade de vagas oferecidas no edital para o cargo/função de Professor da Educação Superior apresenta informação irreal sobre as vagas ocupadas e disponíveis, sendo necessária a apresentação da folha de pagamento atualizada, na qual conste o quantitativo de Professores informados no lotacionograma.
2.3) Ausência da declaração do ordenador de despesa acerca do suporte orçamentário e financeiro para cobertura das despesas decorrentes do processo seletivo.
3. NB_05. Pessoal _ Grave_05. Realização de ato sem observância ao princípio da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal).
3.1) Os documentos referentes aos editais complementares, encontram-se intempestivos, em face do prazo regimental de 02 (dois) dias úteis, conforme previsto no art. 42 da LC 269/2007, c/c o 204 do RI/TCE.”
Ato contínuo, o Sr. Adriano Aparecido Silva, ex-Reitor da UNEMAT, foi devidamente citado por meio do ofício 826/GCS-LHL/2012, e apresentou nova defesa (fls. 215/271).
A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal entendeu sanada a irregularidade “2.3” e manteve 4 apontamentos, sugerindo pelo conhecimento do Processo Seletivo Simplificado 028/2012, e recomendações (fls. 273/277).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 5.632/2012 (fls. 279/285), de autoria do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pelo conhecimento do Processo Seletivo Simplificado 028/2012, pela aplicação de multa ao Sr. Adriano Aparecido Silva, ex-Reitor da UNEMAT, e recomendações.
Notificado por meio do ofício 1418/2013/TCE-MT/GCS-LHL, o Sr. Adriano Aparecido Silva, ex-Reitor da UNEMAT, apresentou alegações finais (fls. 294/377).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 1.137/2015 (fls 427/428), da autoria do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, ratificou em todos os termos o Parecer 5.632/2012.
É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, verifico que a Equipe Técnica apontou falhas na instrumentalização do referido processo seletivo, irregularidades que configuram o descumprimento não só do Manual de Orientação de Remessa de Documentos deste Tribunal, como também de dispositivos legais e regimentais pertinentes ao princípio da própria sistemática dos certames.
No entanto, após análise da defesa, a SECEX manteve 4 irregularidades, entendendo não configuradas as demais, uma vez que os argumentos trazidos pela defesa foram eficazes em sua comprovação do envio das documentações, como a declaração do ordenador de despesa acerca do suporte orçamentário e financeiro, homologação do Processo Seletivo e demais justificativas. O Ministério Público de Contas acompanhou o entendimento da Equipe Técnica.
Coaduno com os entendimentos técnico e ministerial, e entendo pela não configuração da irregularidade “2.3”, visto que ficou comprovado, nos autos, que a justificativa do Gestor deve prosperar.
Quanto às irregularidades remanescentes, a Equipe Técnica sugeriu recomendações ao Gestor. Já, o Procurador de Contas, opinou pela aplicação de multa ao Gestor, sendo uma para cada fato punível.
No meu entendimento, acompanho o Parecer Ministerial quanto à aplicação de multa, pois a penalização do Gestor para cada item apontado, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, é importante para que não mais cometa essas falhas. Contudo, estas não ensejam o não registro do Processo Seletivo Simplificado.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 201, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, acolho os Pareceres Ministeriais 5.632/2012 e 1.137/2015, de autoria do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, para, no MÉRITO:
CONHECER o Processo Seletivo Simplificado 028/2012, da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT;
APLICAR MULTA ao Sr. Adriano Aparecido Silva, ex-Reitor da UNEMAT, no total de 44 UPFsMT, com fundamento no §3º do artigo 4º da Resolução Normativa 17/2010-TCEMT (com redação dada pela Res. Normativa 40/13) cc inciso VII e §1º e §2º do artigo 289 do RITCMT, conforme discriminação e individualização abaixo explicitada:
a) 11 UPFs-MT em razão da intempestividade no envio da documentação em face do prazo regimental de 02 (dois) dias úteis (irregularidade 1.1) “MB 02. Prestação de Contas_Grave_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT”, com fulcro na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Resolução Normativa 17/2010-TCEMT;
b) 11 UPFs-MT em razão do prazo estabelecido de 08 dias corridos, para as inscrições ter sido insuficiente (irregularidade 2.1) “KB17. Pessoal_Grave17. Ocorrência de irregularidades relativas a concurso público e processo seletivo”, com fulcro na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Resolução Normativa 17/2010-TCEMT;
c) 11 UPFs-MT em razão da quantidade de vagas oferecidas no edital para o cargo/função de Professor da Educação Superior apresentar informação irreal sobre as vagas ocupadas e disponíveis, sendo necessária a apresentação da folha de pagamento atualizada, na qual conste o quantitativo de Professores informados no lotacionograma (irregularidade 2.2) “KB17. Pessoal_Grave17.
Ocorrência de irregularidades relativas a concurso público e processo seletivo”, com fulcro na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Resolução Normativa 17/2010-TCEMT;
d) 11 UPFs-MT em razão da intempestividade dos documentos referentes aos editais complementares, em face do prazo regimental de 02 (dois) dias úteis (irregularidade 3.1) “KB17. Pessoal_Grave17.
Ocorrência de irregularidades relativas a concurso público e processo seletivo”, com fulcro na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Resolução Normativa 17/2010-TCEMT;
RECOMENDAR ao atual Gestor que encaminhe os atos de admissão de pessoal de acordo com o Manual de Orientação de Remessa de Documentos ao TCE, 4ª Versão, atualizada até a Resolução Normativa 13/2010, e que se atente às impropriedades verificadas, a fim de que estas não se repitam em futuros certames, observando o estabelecido no Manual de Orientação para Remessa de Documentos ao TCE/MT.