ÓRGÃO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT
GESTOR:ADRIANO APARECIDO SILVA
ADVOGADOS:JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA SILVA (OABMT 6.557)
SUELLEYN DE OLIVEIRA PAINS (OABMT 15.753)
PAULA PROENÇA CASTELA (OABMT 20.842)
Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Sr. Adriano Aparecido Silva, ex-Reitor da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT, em face do Julgamento Singular que conheceu o Processo Seletivo Simplificado 028/2012 – Processo 13.269-1/2012, e aplicou ao Recorrente, multa no valor total de 44 UPFs/MT.
Sustenta o Recorrente que “apresenta-se ainda o risco iminente de lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, pois este, terminada sua gestão, não recebe quaisquer outros rendimentos que não aqueles decorrentes de sua atuação como professor efetivo do quadro docente da UNEMAT, cuja remuneração líquida mensal é em muito superada pela penalidade pecuniária aplicada pela decisão recorrida. Requereu, provimento, para excluir as sanções de multas impostas ao agravante, e para conceder efeito suspensivo ao recurso.
Atendendo ao disposto no inciso II, do artigo 271, da Resolução Normativa 14/07, o recurso foi a mim encaminhado para juízo de admissibilidade.
Nesse sentido, verifico que o recurso preenche os requisitos exigidos pela Resolução Normativa 14/07, sendo o meio adequado para impugnar o julgamento singular (art. 273); o recorrente é parte legítima e interessada (§ 2º, art. 270), e foi interposto tempestivamente, uma vez que o Julgamento Singular 1300/JJM/2015 foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, edição 744, de 09/11/15, às pág. 6, portanto no prazo legal estabelecido pelo § 3º, do artigo 270, também da Resolução Normativa 14/07.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, admito o recurso.
Entretanto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, pois não foram atendidas as exigências do inciso II, do artigo 272, da Resolução Normativa 14/07, que determina o recebimento do Recurso de Agravo apenas no efeito devolutivo, autorizando a atribuição de efeito suspensivo em situação excepcional, em que se apresente relevante fundamentação e prova do risco iminente de lesão grave e de difícil reparação.
No recurso em questão, a exigência quanto ao efeito suspensivo não foi cumprida. As justificativas do Recorrente não se mostram relevantes, como também os comparativos apresentadas não foram suficientes para provar que a execução da multa inviabilizará a sua subsistência.
Por oportuno, ressalto que a petição do presente Recurso foi assinada pelo advogado José Renato de Oliveira Silva OAB/MT 6557, que possui o devido instrumento procuratório.
Pelas razões expostas e nos termos do § 3º, do artigo 275, da Resolução 14/07, recebo o Recurso de Agravo negando o efeito suspensivo.