Detalhes do processo 132829/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 132829/2011
132829/2011
145/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
19/02/2013
21/02/2013
PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE LAMBARI D´OESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE REFERENTE À DIVERGÊNCIA NO VALOR DA APROPRIAÇÃO E RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA DECORRENTE DA CITADA IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Processos nºs 13.282-9/2011 (2 volumes), 8.526-0/2011, 18.114-5/2011 e 2.044-3/2012
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE LAMBARI D'OESTE
Assunto        Recurso Ordinário (contas anuais de gestão do exercício de 2011)
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento 19-2-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 145/2013 – TP
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE LAMBARI D´OESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE REFERENTE À DIVERGÊNCIA NO VALOR DA APROPRIAÇÃO E RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA DECORRENTE DA CITADA IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.282-9/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer 4.553/2012 do Ministério Público de Contas, em conhecer; e, no mérito, DAR PROVIMENTO Recurso Ordinário, de fls. 598 a 621-TC, interposto pelo Sr. Valdinei Vittorazzi Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Lambari D´Oeste, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 212/2012 – SC, referentes às contas anuais de gestão do exercício de 2011, para: a)afastar item 1.1 do relatório de auditoria, desconsiderando a irregularidade; , b)excluira multa no valor de 11 UPFs/MT, referente ao item supracitado, mantendo-seinalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme consta da fundamentação do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.