JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE LAMBARI D´OESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processos nºs 13.282-9/2011 (2 volumes), 18.114-5/2011, 8.526-0/2011 e 2.044-3/2012
Interessada CÂMARA MUNICIPAL DE LAMBARI D'OESTE
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações.
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE LAMBARI D´OESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.282-9/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, § § 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 3.397/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Lambari D'Oeste, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Valdinei Vittorazzi Vieira; recomendando à atual gestão que: a) aprimore a fiscalização e observe os prazos estabelecidos para o envio correto dos dados pelo Sistema APLIC; e, b) observe as futuras formalizações e numerações de contratos, a fim de não incorrer novamente nas irregularidades mencionadas; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) tome providências no sentido de regularizar as diferenças constatadas referentes às contribuições previdenciárias do INSS e do RPPS, encaminhando comprovantes do recolhimento a este Tribunal no prazo de 15 dias; e, b) encaminhe a este Tribunal, documentação que comprove os recolhimentos de ISSQN e IRPJ; e, por fim, nos termos do artigo 75, III e VIII, da Lei Complementar nº 269/2007, e artigo 6º, II e III, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Valdinei Vittorazzi Vieira, a multa no valor correspondente a 31 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT, em face da divergência no valor da apropriação e recolhimento da contribuição previdenciária do empregador, apontada na irregularidade grave 7.1; b) 15 UPFs/MT, em face da não retenção de tributos, nos casos em que esteja obrigado a fazê-lo, por ocasião dos pagamentos a fornecedores, apontada na irregularidade grave 7.2; e, c) 5 UPFs/MT, em face da divergência entre as informações enviadas ao Tribunal, apontada na irregularidade moderada 7.3, cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados neste decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O responsável por estas contas fica ciente no sentido de que a reincidência nas irregularidades constatadas poderá ensejar no julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, sem prejuízo das demais sanções. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente e SÉRGIO RICARDO, o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pela Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN. Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.