INTERESSADO:FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ASSUNTO:TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RESPONSÁVEL:ESPÓLIO DE CARLOS ORIONE - FEDERAÇÃO MATOGROSSENSE DE FUTEBOL
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Executiva do Núcleo de Cultura, Ciência, Lazer e Turismo, em cumprimento ao Acórdão nº 3.174/2009 deste Tribunal de Contas, em desfavor da Federação Mato-grossense de Futebol, à época sob a presidência do Sr. Carlos Orione, em razão da irregular prestação de contas do Termo de Convênio nº 027/2007, cujo objeto era a realização da “IV COPA MATO GROSSO SUB-17”, no valor de R$ 379.800,00 (trezentos e setenta e nove mil e oitocentos reais).
Em sede de Relatório Técnico Preliminar da Unidade de Instrução sugeriu a notificação do ex-gestor do FUNDED, Sr. Ananias Martins Filho, para que finalizasse o processo de Tomada de Contas Especial, em razão da ausência de comprovação da notificação do então Presidente da Federação Mato-grossense de Futebol, Sr. Carlos Orione, para devolução do dano apurado no valor de R$ 183.086,45 (cento e oitenta e três mil, oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Cumprida a exigência, os autos retornaram à Secex da 1ª Relatoria, que observou que o processo ainda não estava apto a análise e julgamento por estre Tribunal de Contas, em razão da ausência do parecer conclusivo da Controladoria Geral do Estado, conforme dispõe o artigo 19 da Resolução Normativa nº. 24/2014 deste Tribunal de Contas.
Os autos forma encaminhados à unidade de Controle Interno do Estado de Mato Grosso, que emitiu o Parecer de Auditoria nº 0282/2016, de 15/04/2016, pelo encaminhamento de uma cópia d Tomada de Contas Especial a este Tribunal de Contas, bem como à Delegacia Fazendária para apurar se as adulterações das notas fiscais apresentadas pela proponente foram realizadas pelas empresas fornecedoras, pelos convenentes ou por servidores públicos.
A TCE foi encaminhada para a Unidade de Instrução que concluiu pela citação do Sr. Carlos Orione, em virtude da caracterização de 02 (duas) irregularidades classificadas como de natureza grave, referentes a irregularidades cometidas pela Federação Mato-grossense de Futebol, na execução do Convênio nº 027/2007, firmado com o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de realizar a IV COPA MATO GROSSO SUB-17.
Após a citação do responsável, a Unidade de Instrução analisou os documentos apresentados e que demonstram o falecimento do responsável Sr. Carlos Orione. Com base na defesa apresentada, a Secex da 1ª Relatoria concluiu pela caracterização das irregularidades, com a expedição de determinação de ressarcimento ao erário pelo espólio do responsável.
Destarte, em virtude da Decisão Administrativa nº. 15/2015 – TP da Presidência desta Corte de Contas os autos foram suspensos, voltando a tramitar em virtude da Decisão Administrativa nº. 08/2016 – TP.
Os autos foram encaminhados ao Parquet de Contas que converteu a emissão de Parecer em Pedido de Diligência para a notificação do Espólio para integrar o feito e apresentar argumentos de defesa e as provas necessárias, bem como a realização de diligências para juntar aos autos a certidão de óbito do Sr. Carlos Orione.
Em decorrência, por meio do Edital de Notificação nº 50/JBC/2017, publicado no Diário Oficial de Contas em 17/02/2017, edição nº 1056, foi realizada a notificação do Espólio do Sr. Carlos Orione. No entanto, o espólio optou por não se manifestar.
O Parquet de Contas novamente emitiu Pedido de Diligência para que dessa vez o espólio fosse notificado por meio de servidor designado, via postal ou eletrônica.
Em atendimento a Diligência, o Sr. Eduíno José de Macedo Orione, inventariante do Espólio do Sr. Carlos Orione, foi notificado e apresentou manifestação a este Tribunal.
Reencaminhados os autos ao Parquet de Contas, o Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, por meio do Pedido de Diligência nº 245/2017, opinou pelo sobrestamento do feito, conforme dispõe no artigo. 89, XI, do RI/TCE-MT, até o julgamento do recurso interposto pelo Ministério Público de Contas em face do Acórdão nº 222/2017 – TP, bem como pela decisão do Processo de Consulta nº 2.059/2017, posto que ambos tratam do tema prescrição/decadência em Tomada de Contas.
Do exposto, e considerando que uma das teses apresentadas pela defesa é a prescrição da Tomada de Contas, e que este tema é objeto da consulta mencionada pelo Ministério Público de Contas, entendo que o sobrestamento até o julgamento da mesma é medida que se impõe para que não haja decisões conflitantes, nos termos do artigo 89, X, do Regimento Interno TCE.