Detalhes do processo 133140/2010 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 133140/2010
133140/2010
754/2025
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
17/10/2025
20/10/2025
17/10/2025
EXTINCAO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO

JULGAMENTO SINGULAR Nº 754/GAM/2025
PROCESSO N.º:        13.314-0/2010
PRINCIPAIS:              FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO – FUNDED 
                                    FEDERAÇÃO MATO-GROSSENSE DE FUTEBOL – FMF 
RESPONSÁVEIS:      LAÉRCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA – Gestor à época do FUNDED
                                    CARLOS ORIONE - Ex-Presidente da FMF
                                    MARIA ANGÉLICA DE MACEDO ORIONE – Representante do espólio do ex-presidente
                                    EDUÍNO JOSÉ DE MACEDO ORIONE – Inventariante no processo de espólio
INTERESSADOS:      ANANIAS MARTINS DE SOUZA FILHO – ex-Secretário de Estado de Esporte e Lazer – ex Gestor do FUNDED
                                    LEANDRO FALLEIROS RODRIGUES CARVALHO – ex-Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer
                                    LUIZ CARLOS DORILÊO DE CARVALHO – vice-presidente da FMF à época
ADVOGADOS:           EGYDIO DE SOUZA NEVES – OAB/MT n.º 342
                                    LUIS FERNANDO DE SOUZA NEVES – OAB/MT n° 3.934
                                    JOSÉ EDUARDO DE SOUZA NEVES – OAB/MT n° 4.681  
                                    ADRIANA DE SOUZA NEVES – OAB/MT n.° 6.027/B
                                    PHETERSON CALAZANS DO PRADO DUARTE – OAB/MT n° 16.538
                                    FRANCARLOS BENEDITO ANTÔNIO DE SOUZA – OAB/MT nº 23.421/O
                                    MAURICIO MAGALHÃES FARIA JUNIOR – OAB/MT n.º 9.839
                                    MAURICIO MAGALHÃES FARIA NETO – OAB/MT n.º 15.436  
                                    ALEXANDRE LUIZ ALVES DA SILVA – OAB/MT n.º 10.065  
                                    JOÃO VITOR SCEDRZYK BRAGA – OAB/MT n.º 15.429
                                    NÁDIA RIBEIRO DE FREITAS – OAB/MT n.º 18.069
ASSUNTO:                 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL  
RELATOR :                 CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Executiva do Núcleo de Cultura, Ciência, Lazer e Turismo, em cumprimento ao Acórdão n.º 3.174/2009 deste Tribunal de Contas, em razão da irregular prestação de contas do Termo de Convênio n.º 027/2007, firmado com a Federação Mato-grossense de Futebol (FMF), à época sob a presidência do Sr. Carlos Orione, cujo objeto constituiu na realização da “IV COPA MATO GROSSO SUB-17”, no valor de R$ 379.800,00 (trezentos e setenta e nove mil e oitocentos reais).  
O Acórdão n.º 72/2019 – PC[1], publicado no Diário Oficial de Contas (DOC) em 18/9/2019, edição n.º 1729, dispôs nos seguintes termos:
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, V, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.258/2019 do Ministério Público de Contas, o qual foi retificado parcialmente em Sessão Plenária apenas para acrescentar que os valores indicados no Parecer do Ministério Público de Contas inserido nos autos sejam ressarcidos de maneira atualizada, e acompanhando o voto do Relator, em: 1) julgar IRREGULARES as contas prestadas nos autos desta Tomada de Contas Especial instaurada, em cumprimento ao Acórdão nº 3.174/2009, pelo Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED, encaminhada ao TCE/MT na gestão do Sr. Laércio Vicente de Arruda e Silva, em razão das impropriedades na prestação de contas do Termo de Convênio nº 027/2007, firmado entre o mencionado Fundo e a Federação Mato-grossense de Futebol – FMF, na pessoa de seu ex-Presidente, Sr. Carlos Orione
(falecido),
sendo os Srs. Maria Angélica de Macedo Orione – representante do espólio do ex-presidente, Eduíno José de Macedo Orione – inventariante no processo de espólio, este último representado pelos procuradores Egydio de Souza Neves – OAB/MT n° 342, Luis Fernando de Souza Neves – OAB/MT n° 3.934, José Eduardo de Souza Neves – OAB/MT n° 4.681, Adriana de Souza Neves – OAB/MT n° 6.027/B, Pheterson Calazans do Prado Duarte – OAB/MT n° 16.538 e Francarlos Benedito Antônio de Souza – OAB/MT nº 23.421/O; sendo, ainda, interessados nesses autos, os Srs. Ananias Martins de Souza Filho – ex-secretário de Estado de Esporte e Lazer/ex-gestor do FUNDED; Leandro Falleiros Rodrigues Carvalho – ex-secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer; Maurício Magalhães Faria Junior – OAB/MT n° 9.839 e Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT n° 15.436 – procuradores da FMF; e Luiz Carlos Dorilêo de Carvalho – vice-presidente da FMF à época, neste ato representado pelos procuradores imediatamente acima mencionados e também pelos procuradores Alexandre Luiz Alves da Silva – OAB/MT n° 10.065, João Vitor Scedrzyk Braga – OAB/MT n° 15.429, Nádia Ribeiro de Freitas – OAB/MT n° 18.069 e Tammiris Klauk Monteiro da Silva Cebalho, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; 2) DETERMINAR a restituição aos cofres públicos de R$ 183.086,45 (cento e oitenta e três mil,
oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), devidamente atualizados a partir de 30-4-2010, sob a responsabilidade solidária da Federação Mato-grossense de Futebol (CNPJ nº 03.238.698/0001-76) e do espólio do Sr. Carlos Orione, com fulcro no artigo 23 da Lei Complementar nº 269/2007; e, 3) ENCAMINHAR cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis, nos termos do artigo 196 da Resolução nº 14/2007. A restituição deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, conforme determinação do item 3.
Posteriormente, a FMF interpôs Recurso Ordinário[2] em face do Acórdão mencionado, que havia condenado, em solidariedade com o espólio do Sr. Carlos Orione, à restituição do valor de R$ 183.086,45 (cento e oitenta e três mil oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), devidamente atualizado.  
Na peça recursal, a FMF pugnou, preliminarmente, pela nulidade da decisão, ao argumento de que não teria sido regularmente notificada para apresentação de alegações finais. No mérito, defendeu a aplicação do princípio da intranscendência subjetiva das sanções, sob a alegação de que os verdadeiros executores do Convênio seriam os clubes.
O Acórdão n.º 507/2020 – TP[3], publicado em 1º/2/2021, no DOC, edição n.º 2111, por unanimidade, em consonância com o Parecer n.º 5.664/2019[4] do Ministério Público de Contas (MPC) e acompanhando o voto do Relator, conheceu do Recurso e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para acolher a preliminar arguida, decretando a anulação do Acórdão n.º 72/2019 - PC e determinando a intimação da FMF para apresentação de alegações finais, nos termos do art. 241, § 2º, da Resolução n.º 14/2007, conforme fundamentos constantes no voto condutor. Após a apresentação das alegações finais da FMF, os autos foram enviados ao MPC que, por meio do Parecer n.º 2.241/2021[5], de autoria do Procurador de Contas, Getúlio Velasco Moreira Filho, manifestou-se da seguinte forma:
pela ratificação parcial do Parecer n. 3.258/2019; 
pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, referentes às irregularidades constatadas na presente
Tomada de Contas Especial;
na eventualidade de Vossa Excelência entender pelo prosseguimento, este Parquet manifesta-se pela declaração de irregularidade das contas apresentadas;
pela determinação de ressarcimento ao erário, no valor de R$ 183.086,45, à Federação Mato-grossense de Futebol e ao espólio do Sr. Carlos Orione, de forma solidária.
Ato seguinte, o Relator à época determinou[6] o sobrestamento deste processo até a deliberação do então Conselheiro Presidente no processo n.º 50.113-1/2021, tendo em vista que se encontrava em andamento estudo acerca de formalização de Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) requerido pela FMF, com o objetivo de sanar as pendências detectadas na presente Tomada de Contas Especial.
Posteriormente, o processo foi desarquivado e enviado[7] para o MPC tomar conhecimento dos Acórdãos n.º 134/2022 – TP e n.º 109/2025 – PV e emitir parecer.
Por sua vez, o MPC, mediante o Parecer n.º 3.826/2025[8], de autoria do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, manifestou-se pela extinção do processo sem resolução de mérito, em respeito à coisa julgada administrativa, nos termos do art. 847, V, da Lei. n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil - CPC).
Após, retornaram-me os autos.
O Acórdão n.º 134/2022 – TP[9] (processo n.º 50.113-1/2021), publicado no DOC, em 19/5/2022, edição n.º 2471, homologou o TAG firmado entre o TCE/MT, o MPC (compromitentes); a Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso, a FMF (compromissários) e a Controladoria-geral do Estado (CGE) (interveniente).
Na sequência, o Acórdão n.º 109/2025 - PV[10], publicado em 3/4/2025, no DOC, edição n.º 3582, declarou cumprido integralmente o referido TAG pelas partes e deu a respectiva quitação.
Ressalto que o § 3º do art. 228 do RITCE/MT dispõe que o TAG passa a ter validade e se constitui título executivo após homologação do Plenário e respectiva publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas.  
Saliento que a coisa julgada administrativa, no contexto do Regimento Interno deste Tribunal (§ 1º do art. 212 do RITCE/MT), refere-se à imutabilidade das decisões administrativas após o esgotamento das vias recursais internas. Contudo, o próprio regimento estabelece limites expressos a essa estabilidade.
Ademais, o art. 485, VI, do CPC, aplicável subsidiariamente aos processos nesta Corte de Contas, nos termos do art. 74 da Lei Complementar Estadual n.º 752, de 19 de dezembro de 2022 – Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso (CPCE/MT), dispõe que o julgador não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior preleciona que:
Usa-se o argumento da perda de objeto para extinguir o processo ou o recurso, sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente acadêmica ou hipotética a decisão a seu respeito. (...) Na verdade, o que ocorre nesses casos e em tantos outros similares é o desaparecimento do interesse (…).
(grifo nosso)
Assim, empreender esforços em um procedimento cujo objeto deixou de existir por razões fundamentadas e mediante a coisa julgada administrativa, como no presente caso, em que o objeto da Tomada de Contas de Especial foi integralmente resolvido por meio do TAG firmado, homologado e cumprido, isto é, constituído como título executivo, afasta a possibilidade de julgamento sobre a matéria em questão, à luz do princípio da legalidade e da supremacia do interesse público.
Assim, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V e VI, do CPC e no art. 74 do CPCE/MT, decido pela extinção do processo sem resolução de mérito e arquivamento dos autos, em razão da resolução do objeto desta Tomada de Contas Especial por meio do TAG firmado no processo n.º
50.113-1/2021 e devidamente cumprido.
Publique-se.
Doc. 205651/2019.
Doc. 220528/2019. [3] Doc. 520/2021.
Doc. 270164/2019.
Doc. 118762/2021.
Doc. 133320/2021.
Doc. 670345/2025.
Doc. 673078/2025.
Doc. 123755/2022 – processo n.º 50.113-1/2021. [10] Doc.589856/2025 – processo n.º 50.113-1/2021.