Detalhes do processo 133329/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 133329/2017
133329/2017
827/2019
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
18/07/2019
19/07/2019
18/07/2019
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR




JULGAMENTO SINGULAR Nº 827/ILC/2019




PROCESSO Nº :                13.332-9/2017
PRINCIPAL        :        PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI
REPRESENTADO :        ADAIR JOSÉ MOREIRA (EX PREFEITO MUNICIPAL)
ADVOGADO :                NÃO CONSTA
ASSUNTO        :        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR        :        CONSELHEIRO INTERINO ISAIAS LOPES DA CUNHA



I – Relatório

Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura desta Corte, em desfavor do Sr. Adair José Moreira, ex Prefeito do Município de Alto Paraguai, em razão do suposto descumprimento do prazo de envio e /ou não envio de documentos e informações ao TCE/MT, por meio do Sistema Geo Obras, referente ao exercício de 2016, cuja irregularidade foi assim descrita:

MB_02. PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE.
Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).

2.        Em sede de Juízo de Admissibilidade, a presente Representação Interna foi admitida, Decisão de 23/05/2017 (Doc. nº 185246/2017), pelo relator a época, Conselheiro Domingos Neto, por estarem presentes os requisitos necessários previstos nos artigos, 219, 224, II, “a”, e 225, do Regimento Interno deste Tribunal.

3.        Em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o ex Prefeito foi citado por meio do Ofício nº 331/2017 (Doc. nº 194429/2017), oportunidade em que manifestou-se (Doc. nº 209559/2017), alegando sua ilegitimidade passiva, posto que uma servidora teria sido nomeada para a função de enviar os documentos obrigatórios via sistema Geo Obras, bem como o afastamento das irregularidades com base na RN nº 17/2016 TCE/MT.

4.        Ao analisar a mencionada defesa, a Unidade de Instrução elaborou o relatório técnico de defesa (Doc. nº 319074/2017), sanando os apontamentos de nº 1, 2, 216, 219, 221 por duplicidade, entre outros apontamentos relativos a envios em atraso enviados até 21/09/2016, com fulcro na RN nº 17/2016 e nº 33/2016 desta corte de contas, mantendo as demais irregularidades, sugerindo aplicação de multa ao gestor municipal no valor de 26.8 UPF's/MT.

5.        O Ministério Público de Contas, ao se manifestar, converteu a emissão de parecer em Pedido de Diligência nº 339/2017 (Doc. nº 332298/2017), subscrito pelo Procurador de Contas, Dr. Alisson Carvalho de Alencar, sugerindo a citação da servidora da Prefeitura em questão, que seria a responsável nomeada pelo ex Prefeito ora representado, para efetuar os envios de documentos via Sistema Geo Obras.

6.        Ao retornar os autos para este gabinete, o relator não acatou de plano a Diligência apresentada pelo parquet de contas, e enviou os autos para a análise da Unidade de Instrução.

7.        A Unidade de Instrução elaborou novo relatório técnico de defesa (Doc. nº 45429/2019), ratificando o último relatório nos autos, e mantendo a responsabilidade do ex chefe do poder executivo municipal do período em questão, Sr. Adair José Moreira.

8.        O parquet de Contas, por meio do Parecer n° 1.162/2019 (Doc. nº 58521/2019), da lavra do Procurador de Contas, Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pelo conhecimento e procedência parcial da presente Representação de Natureza Interna, pelo afastamento das irregularidades apontadas nos itens 1, 2; 216; 219; 10-15; 17; 24; 29-49; 51-52; 54-58; 60-68; 71-83; 87; 89; 91-93; 98; 100-103; 106-128; 130-134; 137-148; 151-153; 156; 159-160; 162-163; 166, 169; 172-180; 191-193; 204-205, pela manutenção das demais 116 irregularidades, com a aplicação da respectiva multa, na medida em que, os informes obrigatórios não foram enviados a esta Corte de Contas.

É o relatório.

II – Fundamentação.

9.        Analisando os autos, constata-se que o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foi oportunizado ao interessado, conforme exigência do art. 229 da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno do TCE/MT).

10.        Consta nos autos a relação de 257 (duzentos e cinquenta e sete) (Doc. nº 156705/2017) documentos enviados com atraso e/ou não enviados a este Tribunal, referente a informações por meio do Sistema Geo Obras, do exercício de 2016, ocasionando responsabilização e aplicação de multa ao ex gestor municipal.

11.        Inicialmente, no que tange a ilegitimidade passiva arguida pela defesa, destaco que a responsabilidade é do gestor municipal do respectivo período. Assim, acompanho o entendimento da Unidade de Instrução, e a rejeito, uma vez que a responsabilidade pelo envio de informações ao Sistema Geo Obras é do gestor, não podendo este se furtar de sua obrigações, tampouco tentar transferi-las à servidores, haja vista sua culpa in eligendo e ou in vigilando, conforme jurisprudência deste Tribunal:

19. RESPONSABILIDADE
19.39) Responsabilidade. Gestor Público. Delegação da competência para envio de informes e documentos. Dever de prestar contas. Culpa in eligendo e/ou in vigilando.
A delegação de competência administrativa para envio de documentos e informações ao Tribunal de Contas não implica na exclusão de responsabilidade do gestor delegante, tendo em vista que esse envio é uma obrigação inerente ao dever de prestar contas do gestor perante o Tribunal. Ademais, o gestor, ao desconcentrar suas atividades por intermédio da delegação de funções administrativas, não se desonera do dever de bem escolher seus agentes delegados e de vigiar suas ações, sob pena de responder, respectivamente, por culpa in eligendo e/ ou culpa in vigilando.
(Recurso de Agravo. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 3.008/2015-TP. Julgado em 07/07/2015. Publicado no DOC/TCEMT em 20/07/2015. Processo nº 7.868-9/2013).

12.        No que se refere as irregularidade apontadas nos itens nº 1, 2, 216, 219, 221, em consonância com o Ministério Público de Contas, afasto-as de plano uma vez que foram elaboradas em duplicidade.

13.        Compulsando os autos, verifico que as irregularidades apontadas nos itens nº 207, 208, 225, 227, 230, 231 e 245 referem-se a documentos enviados com atraso de um a cinco dias. Nestes itens específicos, em observância ao princípio da razoabilidade, entendo que seria de extremo rigor penalizar o gestor municipal, motivo pelo as afasto. = 12

14.        Nesse sentido, este Tribunal de Contas possui entendimento pacificado, no sentido de que quando se tratar de atrasos menores que 05 (cinco) dias não devem ser aplicadas multas, senão vejamos:

“Feita essa observação e com base no Princípio da Razoabilidade, enfatizo que, ao contrário do Ministério Público de Contas, só levarei em consideração os atrasos correspondentes a mais de cinco dias. Portanto, mantendo uma linha de coerência, mormente porque os envios de controle externo com eficiência, é necessário informar que, ao final, votarei pela aplicação de multa individual à gestora pelo encaminhamento intempestivo das contas anuais, de alguns informes do APLIC (carga inicial, carga orçamento, informes dos meses de janeiro e novembro) e dos extratos bancários atinentes ao 1° e 3° quadrimestres.” grifou-se. (Processo n. 6722-9/2011, Voto do Rel. Antônio Joaquim)

“Desta forma, sendo 120 (cento e vinte) as irregularidades remanescentes no presente processo, das quais 54 (cinquenta e quatro) foram enviadas com menos de 05 (cinco) dias de atraso conforme demonstra o Relatório Técnico da Secretaria de Controle Externo acostado aos autos, entendo ser dispensável a aplicação de penalidade pecuniária apenas dessas irregularidades, razão pela qual deixo de acolher essa parte do Parecer Ministerial.” grifou-se (Processo n. 18.259-1/2012, Voto do Rel. Luiz Henrique Lima)

15.        Em sua manifestação final, a Unidade de Instrução competente e o Ministério Público de Contas, opinaram pelo afastamento de algumas irregularidades – itens 1, 2; 216; 219; 10-15; 17; 24; 29-49; 51-52; 54-58; 60-68; 71-83; 87; 89; 91-93; 98; 100-103; 106-128; 130-134; 137-148; 151-153; 156; 159-160; 162-163; 166, 169; 172-180; 191-193; 204-205, com fulcro no art. 9º, §2º, da Resolução Normativa nº 17/2016, que assim dispõe:

Art. 9º. As multas decorrentes de não envio e/ou envio com atraso na remessa, por meio informatizado ou físico, de documentos e informações ao TCE-MT referentes aos exercícios de 2015 e 2016, terão o valor adequado ao disposto no artigo 4º desta Resolução Normativa. (...)
§ 2º. As multas mencionadas no caput deste artigo ainda não aplicadas até a data da publicação desta Resolução Normativa, serão dispensadas, desde que regularizados os envios referentes às competências de 2015 e 2016 no prazo de 90 dias, contados da publicação desta Resolução Normativa. (grifos nossos)

16.        Coaduno com o entendimento da Unidade de Instrução, no que tange aos mencionados itens, na medida em que, apesar de enviados com atraso, os respectivos documentos foram remetidos dentro do prazo de 90 dias (até 21/09/2016) concedido pelo art. 9º, § 2º, da Resolução Normativa TCE/MT n.17/2016, e portanto, dispensados da aplicação de multa, sanando as irregularidades apontadas.

17.        No que tange aos itens de nº 129, 135, 136, 157, 158, 161, 164, 165, 170, 171, 181, 182, 184, 185-190, 194, 195-202, 206, 209-215, 217, 218, 220, 222-224, 226, 228, 229, 233, 234, 237-240, 242, 244, 246-248, 250, 251, verifico que tratam-se de documentos enviados com atraso, e que se mantidos, totalizam multa no valor de 11.4 UPF's/MT.

18.        Com efeito, o art. 6º, parágrafo único, da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/2016, determina a não instauração de processos de Representação de Natureza Interna, quando o valor total das multas, apuradas por exercício e unidade gestora, for inferior a 30 UPF's/MT, vejamos:

Art. 6º. As multas pelo não envio e/ou envio em atraso de documentos e informações ao TCE/MT não pagas de forma espontânea serão cobradas anualmente sem o benefício do desconto de 50%, a partir do mês de março de cada ano, em processo de representação de natureza interna, englobando os eventos de inadimplências ocorridos no exercício anterior.
Parágrafo único. Não serão instaurados processos de representação de natureza interna quando o valor total das multas, apuradas por exercício e unidade gestora, decorrentes exclusivamente de documentos e informações enviados em atraso, for inferior a 30 UPF's/MT. (grifou-se)

19.        Neste diapasão, considerando que o valor total das multas das impropriedades supra mencionadas equivalem a 11.4 UPF's/MT ao ex gestor, inferiores a 30 UPF’s/MT, enquadra-se no art. 6º, parágrafo único, da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/2016, permanecendo apenas as irregularidades de documentos não enviados, tornando-se imprescindível a responsabilização do gestor do respectivo período, com aplicação de multa e recomendação.

20.        Por derradeiro, entendo que as demais irregularidades imputadas ao ex Prefeito Municipal (nº 3-9, 16, 18-23, 25-28, 59, 69, 70, 84-86, 88, 90, 94, 95-97, 99, 104, 105, 149, 150, 154, 155, 183, 203, 232, 235, 236, 241, 249, 252-257), devem ser mantidas uma vez que restou demonstrado o não envio dos mencionados documentos no exercício de 2016, tornando-se imprescindível a responsabilização do ex gestor, com aplicação de multa e recomendação.

21.        Importante frisar, que, o não encaminhamento de informações fidedignas ao Tribunal de Contas é fato que compromete o controle externo e simultâneo dos documentos obrigatórios, principalmente no exame da legalidade dos atos de gestão, uma vez que essas informações constituem elementos da prestação de contas de gestão, na dicção do art. 146 e seus parágrafos, da Resolução Normativa nº. 14/2007, que os responsáveis, chefes dos Poderes Executivos municipais, Presidentes dos Poderes Legislativos municipais e os titulares dos órgãos da administração indireta dos municípios, por determinação constitucional, legal e regimental, estão obrigados a prestar.

22.        Outrossim, entendo que erros e falhas administrativas são passíveis de ocorrer, no entanto, é dever do gestor de prevenir ou minimizar esses riscos, sobretudo, com o estabelecimento de rotinas internas e procedimentos de controle sobre a sistemática de prestação de contas a esta Corte de Contas.

23.        Portanto, mantenho as irregularidades apontadas nos itens nº 3-9, 16, 18-23, 25-28, 59, 69, 70, 84-86, 88, 90, 94, 95-97, 99, 104, 105, 149, 150, 154, 155, 183, 203, 232, 235, 236, 241, 249, 252-257 ao ex Prefeito Municipal, com aplicação de multa ao gestor no valor de 9.6 UPF's/MT, com recomendação à atual gestão para que providencie de forma imediata o envio dos documentos de remessa obrigatória ao TCE/MT, bem como que adote sistemática no sentido de enviar tempestivamente as informações e documentos obrigatórios ao TCE/MT, por meio do Sistema Geo Obras.

III – Dispositivo

24.        Ante o exposto, ACOLHO em parte o Parecer nº 1.162/2019, da lavra do Procurador de Contas, Dr. Alisson Carvalho de Alencar, e com fulcro no artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 29, inciso V e art. 90, inciso III, da Resolução Normativa nº 14/2007, e DECIDO:

a) conhecer e julgar parcialmente procedente a presente Representação de Natureza Interna;

b) aplicar multa ao ex Prefeito Municipal de Alto Paraguai, Sr. Adair José Moreira, no valor total de 9.6 UPFs/MT, em razão da irregularidade referente ao não envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (MB 02), do exercício de 2017, apontadas nos itens nº 3-9, 16, 18-23, 25-28, 59, 69, 70, 84-86, 88, 90, 94, 95-97, 99, 104, 105, 149, 150, 154, 155, 183, 203, 232, 235, 236, 241, 249, 252-257, nos termos dos artigos 75, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 286, inciso VII, da Resolução nº 14/2007 e artigo 2º, VII, da Resolução Normativa Normativa nº 17/2016 – TCE/MT;

c) recomendar à atual gestão da Prefeitura Municipal de Alto Paraguai que providencie de forma imediata o envio dos documentos de remessa obrigatória ao TCE/MT, bem como que adote sistemática no sentido de enviar tempestivamente as informações e documentos obrigatórios ao TCE/MT, por meio do Sistema Geo Obras.

Publique-se. Cumpra-se.

Após, decorrido o prazo sem a interposição de recurso, encaminhe-se os autos ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções.