Detalhes do processo 134007/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 134007/2011
134007/2011
508/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
04/09/2012
06/09/2012
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS.
Processo nº        13.400-7/2011 (6 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM

ACÓRDÃO Nº 508/2012 -TP

EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.400-7/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21 e 22, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.143/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Sinvaldo Santos Brito; recomendando à atual gestão que não mais cometa as falhas apontadas nos autos, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e, ainda, determinando, à atual gestão que: a) cumpra os dispositivos legais contidos na Lei 4.320/64 e 8.666/93; b) adote medidas eficazes para cobrança dos débitos da dívida ativa; e, c) realize urgentemente as medidas necessárias para que seja nomeado contador aprovado em concurso público realizado especificamente para o provimento desse cargo, conforme determinam o art. 37, II, da Constituição Federal e a Resolução de Consulta nº 37/2011, deste Tribunal. Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão ao Conselheiro Relator das contas de 2012 desta Prefeitura, para que a Secex da sua relatoria confirme a regularização das irregularidade narradas nos itens 7 e 8.

Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), o voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM foi lido pelo Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento, os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.