Detalhes do processo 134031/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 134031/2011
134031/2011
1175/2014
ACORDAO
NÃO
NÃO
10/06/2014
04/07/2014
NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR

Ementa: PREFEITURA DE VÁRZEA GRANDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO CONTROLADOR INTERNO DO PERÍODO DE 12/8 A 3/10/2011, EM FACE DA SUA INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO GESTOR DO PERÍODO DE 10/1 A 3/2/2011 E 3/5 A 31/7/2011 E PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO PERÍODO DE 17/11 A 31/12/2011. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO GESTOR DO PERÍODO DE 1/1 A 9/1/2011, 4/2 A 2/3/2011, 14/4 A 2/5/2011 E 1/8 A 31/12/2011. REDUÇÃO DA MULTA DESCRITA NO ITEM 2, LETRAS “M” E “N”, DO ACÓRDÃO Nº 797/2012-TP. SANEAMENTO DA OBSCURIDADE PARA ESCLARECER QUE A MULTA APLICADA DE 11 UPFS TRATA-SE DE 6 UPFS/MT REFERENTES AO ITEM 2.1 E 5 UPFS/MT REFERENTES AO ITEM 4.1. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA.

Processo nº        13.403-1/2011 (40 volumes)
Interessada        PREFEITURA DE VÁRZEA GRANDE
Gestor/
Responsável        Murilo Domingos / Sebastião dos Reis Gonçalves / João Madureira dos Santos / Marcos José da Silva / Antônio Roberto Possas de Carvalho / Fábio Saad / Ruth Madalena Rocha da Silva Santana / Willian Caetano Rosa / José Augusto de Moraes / Eliete Bondespacho da Silva / Bolanger José de Almeida / Rodrigo Afonso Lemes / Anildo Cesário Correa
Assunto        Embargos de Declaração – 2.548-8/2013, 60-4/2013 e 9.105-7/2013 (contas anuais de gestão do exercício de 2011)
Relator        Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento        10-6-2014 -Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 1.175/2014 - TP

Ementa: PREFEITURA DE VÁRZEA GRANDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO CONTROLADOR INTERNO DO PERÍODO DE 12/8 A 3/10/2011, EM FACE DA SUA INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO GESTOR DO PERÍODO DE 10/1 A 3/2/2011 E 3/5 A 31/7/2011 E PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO PERÍODO DE 17/11 A 31/12/2011. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO GESTOR DO PERÍODO DE 1/1 A 9/1/2011, 4/2 A 2/3/2011, 14/4 A 2/5/2011 E 1/8 A 31/12/2011. REDUÇÃO DA MULTA DESCRITA NO ITEM 2, LETRAS “M” E “N”, DO ACÓRDÃO Nº 797/2012-TP. SANEAMENTO DA OBSCURIDADE PARA ESCLARECER QUE A MULTA APLICADA DE 11 UPFS TRATA-SE DE 6 UPFS/MT REFERENTES AO ITEM 2.1 E 5 UPFS/MT REFERENTES AO ITEM 4.1. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.403-1/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 8.521/2013 do Ministério Público de Contas, em: a) NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração de fls. 14.901 a 14.910-TC, opostos pelo Sr. Alonso Lemes – controlador interno, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436, uma vez que o seu protocolo foi realizado apenas em 1º-2-2013 e, especificamente neste caso, inexiste qualquer fator que enseja o cerceamento de defesa; b) preliminarmente, conhecer, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de fls. 14.831 a 14.835 e 14.890 a 14.897-TC, opostos, respectivamente, pelos Srs. Murilo Domingos - ex-prefeito e Marcos José da Silva – secretário municipal de Saúde, neste ato representados respectivamentes pelos procuradores Geraldo Carlos de Oliveira – OAB/MT nº 4.032 , Jorge Luiz Dutra de Paula – OAB/MT nº 5.053-B, e Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436, mantendo-se inalterados os termos da decisão embargada; e, c) preliminarmente, conhecer, e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração de fls. 15.519 a 15.545-TC, opostos pelo Sr. Sebastião dos Reis Gonçalves - ex-prefeito, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839, Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436 e Oscar César Ribeiro Travassos – OAB/MT nº 6.002, no sentido de: c.1) sanar a contradição e reduzir de 11 para 5 UPFs/MT as multas das irregularidades classificadas como moderadas dos itens 4.1 (pagamentos de energia elétrica a instituições de direito privado) e 4.2 (pagamento de serviços com telefonia móvel acima do valor contratado) referentes ao relatório da Secretaria de Controle Externo da Primeira Relatoria; e, c.2) explicitar que a multa de 11 UPFs/MT, aplicada pela irregularidade 2.1 – referente ao relatório da Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, em verdade, em razão da exposição feita no bojo do voto refere-se a soma de 6 UPFs/MT pela impropriedade do item 2.1 e 5 UPFs/MT pelo item 4.1; e, por fim, manter os demais termos do Acórdão nº 797/2012-TP, embargado pelos recorrentes da Prefeitura de Várzea Grande, conforme consta nas razões do voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI e VALTER ALBANO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO, e JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

               Publique-se.

Sala das Sessões, 10 de junho de 2014.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)