Detalhes do processo 134031/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 134031/2011
134031/2011
2940/2014
ACORDAO
NÃO
NÃO
11/12/2014
18/12/2014
NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR

Processo nº        13.403-1/2011 (42 volumes)
Interessada        PREFEITURA DE VÁRZEA GRANDE
Gestores/Responsáveis        Murilo Domingos / Sebastião dos Reis Gonçalves / Rodrigo Afonso Lemes / Marcos José da Silva / Eliete Bondespacho da Silva / Antônio Roberto Possas de Carvalho / João Madureira dos Santos /  Fábio Saad / Ruth Madalena Rocha da Silva Santana / Willian Caetano Rosa / José Augusto de Moraes / Bolanger José de Almeida/ Anildo Cesário Correa
Assunto        Recursos Ordinários – 14.078-3/2014, 14.023-6/2014, 14.022-8/2014 e 14.006-6/2014 (contas anuais de gestão do exercício de 2011)
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        11-12-2014 – Tribunal Pleno (Extraordinária)

ACÓRDÃO Nº 2.940/2014 – TP

Ementa: PREFEITURA DE VÁRZEA GRANDE.CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSOS ORDINÁRIOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PERÍODO DE 04/03 A 01/05/2011 E PELO SECRETÁRIO DE CONTROLE INTERNO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELOS PREFEITOS DOS PERÍODOS DE 03/05 a 31/07/2011 E 01/08 a 31/12/2011 E PELO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO PERÍODO DE 17/05 a 31/12/2011. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO PERÍODO DE 17/11/2011 a 31/12/2011. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA CONFORME O VOTO DO RELATOR. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.403-1/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.776/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito: 1) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pela Sra. Eliete Bondespacho da Silva, à época ordenadora de despesas da Prefeitura de Várzea Grande, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 797/2012-TP, mantendo-o incólume no que tange à multa imposta no valor de 22 UPFs/MT; 2) dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Antônio Roberto Possas de Carvalho, à época secretário municipal de Administração, no sentido de excluir a multa de 11 UPFs/MT que lhe foi imposta, atinente ao pagamento realizado à empresa IPED acima do valor empenhado (item 6, alínea 'a' do decisum), reduzindo de 33 UPFs/MT para 22 UPFs/MT, bem como a determinação de ressarcimento de valores ao erário no importe de R$ 77.600,00 (2.153,76 UPFs/MT), decorrentes dos pagamentos realizados sem a necessária contrapartida atinente ao Contrato nº 91/2010 (IPED), mantendo-se  os demais termos; 3) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário de fls. 15.628 a 15.632-TC, interposto pelo Sr. Rodrigo Afonso Lemes, à época ordenador de despesas, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436; mantendo-se incólume o acórdão recorrido no que tange à multa imposta de 11 UPFs/MT; 4) dar PROVIMENTO ao Recurso Ordinário de fls. 15.635 a 15.642-TC, interposto pelo Sr. Marcos José da Silva, à época secretário municipal de Saúde, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436, no sentido de excluir a multa de 11 UPFs/MT que lhe foi imposta em razão das irregularidades do item 20 do Relatório Preliminar da Auditoria, bem como a determinação de ressarcimento de valores ao erário no importe de 1.883,90 UPFs/MT, decorrentes dos pagamentos realizados sem a necessária contrapartida atinente ao Contrato nº 91/2010 (IPED); 5) dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário de fls. 15.676 a 15.713-TC, interposto pelo Sr. Sebastião dos Reis Gonçalves, à época prefeito municipal, no sentido de excluir a determinação de ressarcimento de valores ao erário do importe de 15,94 UPFs/MT atinentes às avarias dos veículos locados da empresa Quality; de 1.148,76 UPFs/MT decorrentes dos pagamentos realizados sem a necessária contrapartida do Contrato nº 91/2010, mantendo-se os demais termos; e, 6) dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Murilo Domingos, à época prefeito municipal, no sentido de excluir a determinação de ressarcimento de valores ao erário no importe de 1.883,90 UPFs/MT e de 2.153,76 UPFs/MT, decorrentes dos pagamentos realizados sem a necessária contrapartida do Contrato nº 91/2010, mantendo-se os demais termos; conforme consta nas razões do voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)