Tratam os autos acerca das Contas Anuais de Gestão da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, referente ao exercício de 2011.
Mediante o Ofício nº 97/2015/CGM/PMVG (Protocolo nº 195308/2015, datado em 11/8/2015), a senhora Márcia Françoso – Controladora Geral do Município –, requere prorrogação de prazo para cumprimento das determinações impostas no Acórdão nº 797/2012-TP, que julgou as referidas contas.
Ocorre que, em situações semelhantes (Processo nº 7.579-5/2013 – Prefeitura Municipal de Alta Floresta), a Assessoria Especial de Desenvolvimento do Controle Externo do TCE/MT manifestou-se mediante a Informação Técnica nº 013/2015/ADECEX, cujo requerimento deveria ser indeferido, considerando que as determinações foram exaradas pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Contas, devendo qualquer alteração do Acórdão receber o mesmo tratamento de sua decisão, ou seja, a prorrogação dos prazos deve ser apreciada pelo Tribunal Pleno.
Nesse sentido, não divirjo da Informação Técnica nº 013/2015/ADECEX, e acompanho o entendimento da Assessoria Especial de Desenvolvimento do Controle Externo do TCE/MT, de que qualquer alteração de acórdão deve ser apreciada pelo Tribunal Pleno.
Portanto, por falta de previsão expressa no Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO indeferir o pedido no que se refere à prorrogação de prazo para cumprimento de determinações impostas em acórdão.