Ementa: PREFEITURA DE VÁRZEA GRANDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2011. RETIFICAÇÃO “EX OFFÍCIO” DO ACÓRDÃO Nº 2940/2014-TP. DAR NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4 DO CITADO ACÓRDÃO. EXCLUSÃO DE MULTA E RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
Processo nº13.403-1/2011 (42 volumes)
InteressadaPREFEITURA DE VÁRZEA GRANDE
AssuntoRetificação ex offício do Acórdão nº 2.940/2014-TP (contas anuais de gestão do exercício de 2011)
RelatorConselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento 10-3-2015 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 700/2015 – TP
Ementa: PREFEITURA DE VÁRZEA GRANDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2011. RETIFICAÇÃO “EX OFFÍCIO” DO ACÓRDÃO Nº 2940/2014-TP. DAR NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4 DO CITADO ACÓRDÃO. EXCLUSÃO DE MULTA E RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.403-1/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 89, XI, e 144, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 463, I, do Código de Processo Civil, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 758/2015 do Ministério Público de Contas, em RETIFICAR ex offício o Acórdão nº 2.940/2014-TP, que julgou os recursos ordinários interpostos em face da decisão que julgou as contas anuais de gestão do exercício de 2011 da Prefeitura de Várzea Grande, a fim de dar nova redação ao item 4 do citado acórdão, para que se faça constar os seguintes termos: “4) dar PROVIMENTO ao Recurso Ordinário de fls. 15.635 a 15.642-TC, interposto pelo Sr. Marcos José da Silva, à época Secretário Municipal de Saúde, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436, no sentido de excluir a multa de 11 UPFs/MT que lhe foi imposta em razão das irregularidades do item 20 do Relatório Preliminar da Auditoria, bem como excluir as determinações de ressarcimento dos montantes equivalentes a 1.883,90 UPFs/MT, 2.153,76 UPFs/MT e 1.148,76 UPFs/MT, os quais referem-se a valores empenhados nas datas de 17-11-2011, 2-2-2011, 22-2-2011 e 7-7-2011, decorrentes dos pagamentos realizados sem a comprovação da prestação dos serviços previstos no Contrato nº 91/2010, firmado com a empresa IPED”.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 10 de março de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)