SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER – SECEL
JOÃO ANTONIO CUIABANO MALHEIROS
INSTITUTO DO ITAICY
JOSÉ MARCOS CARPES VARGAS
ADVOGADOS(AS):
JOÃO ARRUDA DOS SANTOS – OAB/MT 14.249
ROSINERE DOS SANTOS RAMOS – OAB/MT 12.600
ASSUNTO:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RELATOR:
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
SESSÃO DE JULGAMENTO:
15/08 A 19/08/2022 - PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 320/2022 – PV
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER – SECEL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO TERMO DE CONVÊNIO N°079/2009.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.446-5/2019.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 10, XI, da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) c/c o artigo 1° da Resolução Normativa n° 3/2022, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 613/2022 do Ministério Público de Contas, em EXTINGUIR a presente Tomada de Contas Especial, instaurada pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer – SECEL, para apurar irregularidades na prestação de contas do Termo de Convênio nº 079/2009, celebrado com o Instituto do Itaicy, com resolução de mérito, face o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva,nos termos do artigo 487, II, do CPC, c/c artigo 136 da Resolução Normativa 16/2021.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.