Detalhes do processo 134686/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 134686/2018
134686/2018
8/2020
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
19/05/2020
15/06/2020
10/06/2020
MULTAR



Processo nº                        13.468-6/2018
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
Assunto                        Monitoramento
Relator                        Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO


Sessão de Julgamento        19-5-2020 – Segunda Câmara (Por Videoconferência)


ACÓRDÃO Nº 8/2020 – SC

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES EXARADAS NO ACÓRDÃO Nº 120/2018-SC. DECLARAÇÃO DO CUMPRIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº  13.468-6/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.270/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, alterado oralmente em sessão plenária no sentido de reduzir o valor da multa para 11 UPFs/MT, nos autos do presente Monitoramento realizado para  verificar o  cumprimento das determinações exaradas no Acórdão nº 120/2018-SC, pela Prefeitura Municipal de Canarana, sob a responsabilidade do Sr. Fábio Marcos Pereira de Faria - prefeito municipal, em: a) DECLARAR O CUMPRIMENTO PARCIAL das determinações exaradas no Acórdão nº 120/2018-SC, visto que não houve a inscrição do débito proveniente do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento nº 13992359/2016 em dívida ativa, nem sua consequente execução; b) APLICAR ao Sr. Fábio Marcos Pereira de Faria (CPF nº 888.448.461-87) a multa de 11 UPFs/MT, em razão da reincidência na irregularidade NA 01, pelo descumprimento de determinação contida no Acórdão nº 120/2018-SC, nos termos do artigo 286, III, da Resolução nº 14/2007, e do artigo 3º, I, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016; e, c) DETERMINAR ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Canarana, ou quem lhe suceder, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007, que: c.1) promova a imediata inscrição do débito proveniente do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento nº 13992359/2016 em dívida ativa e o consequente ajuizamento da execução; e, c.2) encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a comprovação das providências adotadas em relação ao cumprimento das determinações exaradas nesta decisão, sob pena de aplicação de multa por reincidência no descumprimento de decisão deste Tribunal, conforme artigo 75, VII, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 286, VI, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 2º, VI, da Resolução Normativa nº 17/2016, e possibilidade de julgamento irregular das contas do Município, nos termos do § 1º do artigo 194 da Resolução nº 14/2007. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 19 de maio de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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