PRINCIPAL: SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE MATO GROSSO
RESPONSÁVEIS:ALEXANDRE BUSTAMANTE DOS SANTOS
Secretário de Estado de Segurança Pública
KATIENE CETSUMI MIYAKAWA PINHEIRO BRITO
Presidente da Comissão de Licitação
DELMA MORAIS DE BRITO
Presidente da Comissão de Licitação
CÁSSIA MARQUES SOUZA DA MATA
Membro da Comissão de Licitação
JULIANE BERTILA DA SILVA
Membro da Comissão de Licitação
ADVOGADO:NÃO CONSTA
RELATOR:CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
Trata-se de Representação de Natureza Externa com pedido de medida cautelar, proposta pela empresa Abrangente Engenharia LTDA – ME, diante da sua inabilitação na Tomada de Preços nº 01/2018 realizada pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH, tendo como objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de engenharia e arquitetura para realização de obra na cadeia pública do Município de Sapezal/MT.
A representante relatou¹ que foi inabilitada de forma arbitrária por não apresentar os contratos originais de prestação de serviços de profissionais de engenharia por ela contratados (itens 8.6 e 8.6.1 do edital), relativos à comprovação do vínculo empregatício. Diante do formalismo que julgou ser excessivo, requereu medida cautelar para a suspensão do certame.
Proferido juízo de admissibilidade positivo2, o então Relator, Auditor Substituto de Conselheiro Moises Maciel, concedeu a cautelar pleiteada, determinando a suspensão do certame até a resolução do mérito. Com o parecer favorável do Ministério Público de Contas3, a decisão monocrática foi homologada pelo Pleno, nos termos do Acórdão nº 231/2019-TP4.
Devidamente notificados, o Secretário de Estado de Segurança Pública e demais responsáveis se manifestaram em conjunto5, informando que foi permitida à Representante a apresentação das referidas cópias autenticadas ou originais, entendendo como sanada a irregularidade. Assim, a SEJUDH pleiteou a revogação da tutela provisória concedida, bem como a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante da providência adotada, a Relatoria à época revogou6 a cautelar deferida na Decisão 490/MM/2019, no entanto, com o prosseguimento do feito. Observado o trâmite regimental, a decisão foi homologada pelo Acórdão nº 427/2019-TP7.
Ato contínuo, os autos foram remetidos para a Secex de Contratações Públicas, que se manifestou8 pela procedência da RNE sem aplicação de multas, diante do saneamento da irregularidade pela representada.
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador William de Almeida de Brito Júnior, converteu seu Parecer no Pedido de Diligência nº 235/20209 e requereu o envio dos autos à equipe técnica para devida caracterização da irregularidade noticiada nos autos, bem como a citação dos responsáveis para apresentação de defesa.
Deferido o pedido10 do Parquet de Contas, a SECEX de Obras e Infraestrutura elaborou relatório técnico preliminar11 registrando a irregularidade :
GC 99. Licitação Moderada. Irregularidade referente à Licitação, não comtemplada em classificação específica na Resolução Normativa do TCE-MT nº 17/2010.
Devido ao formalismo excessivo da Sra. Katiene Cetsumi Miyakawa Pinheiro, Presidente da Comissão de Licitação, Sra. Cássia Marques de Souza da Matta, Membro da Comissão Permanente de Licitação e do Sr. Alexandre Bustamante dos Santos, Secretário de Estado de Segurança Pública, ocorreu a inabilitação de empresa participante da Tomada de Preços nº 01/2018 sem que fosse realizada a diligência que poderia sanar a falha formal constatada, o que provocou atrasos e transtornos no processo licitatório, até que a inabilitação fosse revista, após atuação do Tribunal de Consta do estado de Mato Grosso.
Devidamente citados, o Secretário de Estado de Segurança Pública, Sr. Alexandre Bustamante dos Santos, a Presidente da Comissão de Licitação (por ocasião da análise do recurso da empresa representante), Sra. Delma Morais de Brito, a Presidente da Comissão de Licitação (por ocasião da inabilitação da empresa representante), Sra. Katiene Cetsumi Miyakawa Pinheiro e os Membros da Comissão de Licitação, Sra. Cássia Marques Souza da Mata e Sra. Juliane Bertila da Silva, apresentaram defesa conjunta12, encaminhada por meio do Ofício nº 1.442/2021/GAB-SESP/MT.
Após a análise da defesa, a equipe técnica emitiu relatório técnico conclusivo13, afirmando inexistir qualquer conduta irregular por parte das Sras. Delma Morais de Brito e Juliane Bertila da Silva, excluindo-as do rol de responsáveis. Ao final, sugeriu a procedência parcial da RNE, dessa vez com a aplicação de multa.
Na sequência, os autos foram novamente remetidos ao Ministério Público de Contas, resultando no Parecer nº 3.617/202114, de lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior, manifestando-se nos mesmos termos do entendimento técnico, pela procedência parcial da RNE, com aplicação de multa.
É o relato do necessário.
Inicialmente, verifico que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade elencados no art. 219 e 225 do Regimento Interno do TCE/MT, de modo que ratifico a decisão que conheceu da presente RNE.
Registro que a instrução processual está completa e há parecer ministerial, em observância às normas regimentais, sendo possível o julgamento do presente processo pela via singular, com base no inciso II, artigo 90 do RITCE-MT.
Consoante apontado pela equipe técnica, em confirmação aos elementos fáticos apresentados pela Representante, a sociedade empresarial Abrangente Engenharia Ltda – ME foi inabilidade irregularmente, com formalismo excessivo, por não apresentar os contratos originais de prestação de serviços de profissionais de engenharia por ela contratados (itens 8.6 e 8.6.1 do edital).
A defesa justificou, em síntese, que a decisão tomada pela Comissão Permanente de Licitação em inabilitar a empresa “foi por observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e também ao princípio da isonomia, de modo a não beneficiar e/ou prejudicar os participantes da licitação”15. Ademais, ressaltou que reviu o ato e oportunizou à empresa a apresentação dos documentos, habilitando-a posteriormente.
Informou que o certame foi suspenso e após revogado por razões de interesse público, razão pela qual pugnou pelo arquivamento da representação por perda de objeto, ou pelo afastamento da imposição de multa, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e fatores como: “a) não houve caracterização de má-fé; b) o erro apontado foi sobre a interpretação da norma; c) os atos foram corrigidos; d) o objeto se perdeu ante a mudança da localidade da obra; e) não há prejuízo aos administrados e f) não há dano ao erário.”
A equipe técnica, por sua vez, manteve a irregularidade no relatório técnico conclusivo, imputando-a aos Srs. Alexandre Bustamante dos Santos (Secretário de Estado de Segurança Pública), Katiene Cetsumi Miyakawa Pinheiro (Presidente da Comissão de De fato, há que se concordar com o Ministério Público de Contas e a SECEX de Obras e Infraestrutura quando afirmam que não houve por parte da Representada a adoção de diligências mínimas para o saneamento de falha estritamente formal, antes do deferimento da medida cautelar. Visualiza-se que a vinculação ao instrumento convocatório foi utilizada em detrimento da busca pela proposta mais vantajosa pela Administração, aplicando-se um formalismo a rigor em caso que exigiria maior moderação.
A ausência de autenticação ou apresentação de documentos originais (exigência dos itens 8.6., 8.6.1 e 9.8.2 do edital) é questão facilmente sanada diante da diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/199316, como muito bem apontado pelo Parquet de Contas.
Por outro lado, em que pese os entendimentos técnico e ministerial em um segundo momento recomendarem a aplicação de multa, vislumbro que devam ser acolhidos os argumentos da defesa nesse quesito. É imperioso reconhecer que o certame em questão foi revogado por razões de interesse público, além de que os atos foram corrigidos pelo jurisdicionado e não há qualquer dano ao erário.
Dessa forma, acolho parcialmente o Parecer nº 3.617/2021 e reputo configurada a irregularidade GC99, afastando, contudo, a aplicação de multa, por entender suficiente a expedição de determinação à Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso para que adote o formalismo moderado nos futuros certames, utilizando-se do poder de diligência legalmente previsto para sanar as impropriedades meramente formais quando em busca da proposta mais vantajosa pela Administração.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, acolho parcialmente o Parecer nº 3.617/2021, de lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior, e de acordo com a competência estabelecida no inciso XV do artigo 1º e no §3º do artigo 91 da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 90, inciso II, da Resolução Normativa nº 14/2007, DECIDO no sentido de:
I) Conhecer desta Representação de Natureza Interna, atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos na norma regimental;
II) Julgá-la parcialmente procedente, com a manutenção da irregularidade GC99, afastando, contudo, a aplicação de multa, por considerar suficiente a expedição de determinação; e
III) Determinar à atual gestão da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso, com fulcro no art. 22, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 269/2007, para que adote o formalismo moderado nos futuros certames, utilizando-se do poder de diligência legalmente previsto para sanar as impropriedades meramente formais quando em busca da proposta mais vantajosa pela Administração.
Publique-se.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação dos interessados, arquivem-se os autos.
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1 Documento Digital nº 84613/2019.
2 Documento Digital nº 84981/2019.
3 Documento Digital nº 91830/2019.
4 Documento Digital nº 114481/2019
5 Documento Digital nº 114834/2019.
6 Documento Digital nº 126126/2019.
7 Documento Digital nº 146535/2019.
8 Documento Digital nº 196739/2020.
9 Documento Digital nº 203022/2020.
10 Documento Digital nº 214473/2020.
11 Documento Digital nº 281078/2020
12 Documento Digital nº 122471/2021.
13 Documento Digital nº 163362/2021.
14 Documento Digital nº 169591/2021.
15 Documento Digital nº 122471/2021, p. 7.Licitação) e Cássia Marques de Souza da Matta (Membro da Comissão de Licitação), tendo em vista que só veio a ser sanada pelo gestor após o deferimento da medida cautelar por esta Corte de Contas.
16 Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: § 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.