Detalhes do processo 135720/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 135720/2019
135720/2019
27/2020
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
23/06/2020
07/08/2020
06/08/2020
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR





Processo nº                        13.572-0/2019
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
Assunto                        Representação de Natureza Interna
Relator                        Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO


Sessão de Julgamento        23-6-2020 – Segunda Câmara (Por Videoconferência)


ACÓRDÃO Nº 27/2020 – SC

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 34/2019. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.572-0/2019.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.798/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em: a) CONHECER a presente Representação de Natureza Interna, visto que foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade elencados nos artigos 219 e 225 da Resolução nº 14/2007, acerca de irregularidades no Pregão Presencial nº 34/2019, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Juína, gestão do Sr. Altir Antônio Peruzzo, sendo o Sr. Márcio Antônio da Silva - presidente da Comissão de Licitação; b) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE esta Representação de Natureza Interna, conforme os fundamentos constantes no voto do Relator, do seguinte modo: b.1) manter a irregularidade GB 03, consubstanciada na verificação de especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que restrinjam a competição do certame licitatório, de responsabilidade do Sr. Márcio Antônio da Silva (CPF nº 920.580.431-20), que, segundo os documentos acostados aos autos, foi o responsável pela elaboração do edital, com aplicação de multa no valor de 6 UPFs/MT; b.2) manter a irregularidade GB 15, consubstanciada na aglutinação de dois objetos distintos em um mesmo procedimento licitatório, em conjunto com a definição imprecisa acerca da especificação do objeto contida no edital, de responsabilidade do Sr. Márcio Antônio da Silva, com aplicação de multa no valor de 6 UPFs/MT; b.3) manter a irregularidade GB 16, consubstanciada no desrespeito do prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis para apresentaçãodas propostas, contado a partir da publicação do aviso previsto no artigo 4º, V, da Lei nº 10.520/2002, de responsabilidade do Sr. Marcio Antônio da Silva, com aplicação de multa no valor de 6 UPFs/MT; todas as multas aplicadas nos termos do artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, consideradas as disposições do artigo 22 da LINDB introduzidas pela Lei nº 13.655/2018; b.4) manter a irregularidade GB 06, consubstanciada na realização de processo licitatório ou contratação de bens e serviços com preços comprovadamente superiores aos de mercado para RECOMENDAR à atual gestão que, na contratação de bens e serviços em geral, observe o disposto na Resolução Consulta nº 20/2016 desta Corte de Contas, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007; b.5) sanar a irregularidade GC 99, descrita pela equipe técnica como utilização da modalidade de licitação Pregão Presencial para contratação de bens e serviços de TI, quando o correto seria a escolha do Pregão Eletrônico”, visto que o Decreto Federal nº 5.450/2005 possui aplicabilidade obrigatória restrita aos procedimentos licitatórios ocorridos no âmbito da União; e, c) DETERMINAR à atual gestão que, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007: c.1) observe as vedações contidas no § 1º do artigo 3º da Lei nº 8.666/1993 e deixe de incluir nos procedimentos licitatórios especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que restrinjam a competição do certame licitatório, a fim de evitar nova incidência na irregularidade GB 03, supracitada; c.2) inclua em seus editais licitatórios informações claras e suficientes para a caracterização do objeto e definição de preços, bem como deixe de proceder à aglutinação de objetos distintos em um mesmo procedimento licitatório, a fim de evitar nova incidência na irregularidade GB 15, supracitada; e, c.3) observe, nos procedimentos licitatórios que realizar, a aplicação dos prazos previstos nas Leis nºs 8.666/1993 e 10.520/2002, a fim de evitar nova incidência na irregularidade GB 16, supracitada. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 23 de junho de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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