RESPONSÁVEIS MARCO AURÉLIO MARRAFON (EX-SECRETÁRIO SEDUC)
MARIONEIDE ANGÉLICA KLIEMASCHEWSK (EX- SECRETÁRIA DA SEDUC)
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS - EX-PREFEITO DE BARRA DO GARÇAS
ASSUNTO MONITORAMENTO
RELATOR WALDIR JÚLIO TEIS
1. Tratam os autos de monitoramento instaurado pela então Secretaria de Controle Externo (Secex) para verificar o cumprimento das seguintes determinações contidas no Acórdão n.º 560/2016-TP e nos Julgamentos Singulares n.os 339/SR/2016 e 799/LHL/2017:
Acórdão n.º 560/2016
Determinar às atuais gestões da Prefeitura Municipal de Barra do Garças e da Secretaria de Estado
de Educação que instaurem Processo Administrativo Disciplinar, com conclusão no prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de 5 UPFs/MT pelo descumprimento do referido prazo, da seguinte forma: a) que o órgão do primeiro vínculo instaure Procedimento Administrativo Disciplinar que tenha como objeto constatar qual a postura do gestor, ao tempo da formação do vínculo funcional do servidor em comento e dos demais que a sucederam, no que toca ao controle de jornada diária de serviço, a fim de que se conclua pela omissão ou não na respectiva fiscalização, e que se determine o grau de culpabilidades, porquanto, em havendo máfé nas condutas, deve ser imputado os responsáveis solidários pela reparação de danos causados ao erário, e para que seja determinada a existência ou não do direito de escolha dentre um dos cargos públicos acumulados inconstitucionalmente; e, b) que o órgão do segundo vínculo instaure Procedimento Administrativo Disciplinar, onde se investigue qual a postura comportamental adotada pelos gestores daquele, de forma que se determine sua boa ou má-fé e imputação consequente do dever de reparação do erário, solidária com os demais responsáveis, no que pertine ao controle de jornada diária de serviço do servidor.
Julgamento Singular nº 339/SR/2016
Determinar que sejam instaurados procedimentos administrativos, com conclusão no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do Acórdão deste TCE-MT, tornando-se ponto de controle da Secex de
Pessoal e RPPS, da seguinte forma:1) para que o órgão do primeiro vínculo instaure Procedimento Administrativo Disciplinar, que tenha como objeto constatar qual a postura do gestor, ao tempo da formação do vínculo funcional do servidor em comento e dos demais que a sucederam, no que toca ao controle de jornada diária de serviço, a fim de que se conclua pela omissão ou não na respectiva fiscalização e que se determine o grau de culpabilidades, porquanto, em havendo má-fé nas condutas, deve o ser imputado os responsáveis solidários pela reparação de danos causados ao Erário; 2) para que o órgão do segundo vínculo (PREFEITURA) instaure Procedimento Administrativo Disciplinar onde se investigue qual a postura comportamental adotada pelos gestores daquele, de forma que se determine sua boa ou má-fé e imputação consequente do dever de reparação do Erário, solidária com os demais responsáveis, no que pertine ao controle de jornada diária de serviço do servidor. Por fim, recomendo aos atuais gestores da Secretaria de Estado de Educação e da Prefeitura Municipal de Nova Canaã do Norte para que aprimorem os procedimentos de Controle Interno a fim de evitar que não se repitam irregularidades similares à apontada nesta Representação de Natureza Interna.
Julgamento Singular nº 799/LHL/2017
Determinar à Secretaria de Estado de Educação, bem como à Prefeitura Municipal de São Félix do
Araguaia que instaurem, individualmente, no prazo de 15 (quinze) dias, sindicância a ser concluída no prazo de 30
(trinta) dias, para apurar possível
descumprimento da carga horária por parte do servidor, Sr. Raimundo Conceição Coelho Barros,
encaminhando o resultado da sindicância a este Tribunal.
2. Em relatório técnico preliminar[1], a equipe de auditoria verificou que as
determinações contidas nos Julgamentos Singulares n.ºs 339/SR/2016 e 799/LHL/2017 foram cumpridas. Porém, a determinação do Acórdão n.º 560/2016-TP, referente à instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para verificar o acúmulo de cargos pelo servidor Antônio Alves dos Santos, foi descumprida pelo gestor da Secretaria de Educação de Mato Grosso (Seduc/MT) à época, Sr. Marco Aurélio Marrafon (ex-secretário de educação: exercício 24/5/2016 a 6/4/2018), resultando na seguinte irregularidade:
NA01 Descumprimento de determinações com prazo, exaradas pelo TCE-MT em decisões
singulares e/ou acórdãos (art. 262, parágrafo único da Resolução 14/2007 – RITCE).
1. Descumprimento da determinação contida no Acórdão 560/2016-TP, referente à instauração do Processo Administrativo Disciplinar da forma discriminada nesse Acórdão, com conclusão no prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão do TCE/MT. – Tópico 3.1.
Diante disso, a Secex sugeriu notificação do Sr. Marco Aurélio Marrafon para que
apresentasse defesa referente à suposta irregularidade.
Em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, foi
expedido ofício de citação ao Sr. Marco Aurélio Marrafon, ex-secretário de educação (Ofício n.º 739/2018/GABJBC)[2].
Em defesa[3], o ex-secretário alegou que a Auditoria Geral do Estado (AGE)
elaborou procedimento de auditoria junto à Seduc para apurar supostas irregularidades relativas ao acúmulo de cargos públicos e, no que concerne ao caso em tela, a AGE recomendou a notificação do Sr. Antônio Alves dos Santos, que optou pela exoneração da prefeitura municipal.
No que diz respeito à instauração do PAD para apurar a conduta do gestor, o Sr. Marco Aurélio Marrafon dispôs que a situação funcional do servidor no momento da verificação de vínculo era de reponsabilidade da Secretaria de Estado de Gestão. Além disso, na auditoria realizada pela AGE e pela Seduc, ficou afastada eventual irregularidade no cumprimento da jornada de serviço do servidor, fato que foi comprovado pela documentação apresentada pelo gestor da unidade escolar de lotação do servidor.
O ex-secretário afirmou ainda que não se constatou má-fé ou danos ao erário por
parte dos agentes citados, tendo em vista que, ao optar pela exoneração de um dos cargos, o servidor se portou de forma que caracteriza sua boa-fé.
Por fim, informou que de fato não houve instauração de PAD, no entanto, só não
foi feito devido ao concomitante procedimento de auditoria instaurado junto a AGE, oportunidade na qual o achado referente ao acúmulo ilegal de cargos pelo Sr. Antônio Alves dos Santos fora contemplado, saneando, assim, o vínculo funcional do respectivo agente. Portanto, considerando os princípios do formalismo moderado e da verdade material, solicitou o afastamento da irregularidade, bem como de eventual responsabilização.
Posteriormente, em relatório técnico de defesa[4], a Secex manteve a
irregularidade, uma vez que não foi apresentado o procedimento para apuração da responsabilidade sobre o controle de jornada diária de serviço. Dispôs ainda que a justificativa de que houve fiscalização não é suficiente para comprovar o cumprimento da determinação, uma vez que o acúmulo de cargos deveria ser analisado no âmbito do PAD.
Por fim, a Secex sugeriu nova citação do Sr. Marco Aurélio Marrafon, bem como
da Sra. Marioneide Angélica Kliemaschewsk (exercício 2018-2020), secretária da Seduc à época.
A Sra. Marioneide Angélica Kliemaschewsk, em defesa[5], reiterou as informações
apresentadas pelo ex-secretário Marco Aurélio Marrafon, e informou sobre a autuação do Procedimento
Administrativo Disciplinar n.º 120567/2018, cuja conclusão foi pelo arquivamento em razão da manifesta ausência do objeto, uma vez que não foram encontradas evidências de descumprimento da jornada de trabalho pelo gestor.
Ademais, a secretária à época sustentou que o vínculo do servidor com a Seduc
era anterior ao do município e, tendo em vista que o respectivo servidor apresentou declaração de não acúmulo de cargos à Seges, não há o que se falar sobre acúmulo de cargos. Portanto, solicitou o saneamento da irregularidade e afastamento da responsabilização apontada pela Secex.
Novamente citado para se manifestar, o Sr. Marco Aurélio Marrafon alegou[6] que
somente recebeu o Ofício n.º 1249/2019/GCI/JBC em 21/11/2019, mas, segundo ele, o “anexo – I – Respostas no Ofício n.º 371/2018/SAEX/SEDUC/MT/AD114 e documentos comprobatórios” não estavam no envelope. Portanto, solicitou nova citação com todos os documentos e em novo endereço.
Após despacho[7] concedendo novo prazo, o ex-secretário apresentou defesa[8]
reiterando as informações relatadas e comunicando a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar n.º 120567/2018 pela Seduc.
A Secex, em relatório técnico complementar [9], observou a ausência de citação
do Sr. Roberto Ângelo de Farias, ex-prefeito municipal de Barra do Garças, sugerindo a sua citação para que apresentasse defesa referente à seguinte irregularidade:
NA_01 Diversos_Gravíssima_01. Descumprimento de determinações com prazo, exaradas
pelo TCE-MT em decisões singulares e/ou acórdãos (art. 262. Parágrafo Único da Resolução Normativa nº 14/2014 – RITCE).
Descumprimento da determinação do Acórdão nº 560/2016-TP, em razão da não instauração de
procedimento administrativo disciplinar destinado à investigação da postura comportamental adotada pelos gestores, de forma que se determine sua boa ou má-fé e imputação consequente do dever de reparação do erário, solidária com os demais responsáveis, no que pertine ao controle de jornada diária de serviço do servidor.
Em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, foi
expedido ofício de citação ao Sr. Roberto Ângelo de Farias, ex-prefeito municipal de Barra do Garças (Ofício n.º 569/2020/GCI/JBC)[10].
Em defesa[11], o ex-prefeito afirmou que foi instaurado PAD em cumprimento ao
acórdão em tela e destacou que a instrução processual não identificou irregularidade, tendo em vista que consta nomeação em 3/1/1994 e exoneração em 5/2/2015. Ademais, destacou que o controle de pontos registrou a devida frequência do servidor. Diante disso, afirmou que não houve conhecimento da dupla jornada do agente, a qual possivelmente era feita em período noturno.
A Secex, no relatório técnico de defesa[12] se manifestou pelo não cumprimento
das determinações exaradas no Acórdão n.º 560/2016-TP pela Prefeitura Municipal de Barra do Garças e pela Seduc, mantendo as irregularidades e sugerindo à aplicação de multa aos responsáveis.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n.º 3.672/2021, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou pelo conhecimento do presente monitoramento e, em consonância com a Secex no que tange às determinações exaradas no Acórdão n.º 560/2016-TP, pela manutenção da irregularidade NA 01, com aplicação de multa aos ex-Secretários Estaduais de Educação, Sr. Marco Aurélio Marrafon e Sra. Marioneide Angélica Kliemaschewsk, e ao ex-Prefeito Municipal de Barra do Garças Sr. Roberto Ângelo de Farias.
É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, estes autos tratam de Monitoramento instaurado para verificar
o cumprimento pela Prefeitura Municipal de Barra do Garças e pela Seduc das determinações no do Acórdão n.º 560/2016-TP.
O monitoramento se justifica pela necessidade de verificação do cumprimento das
determinações lavradas por este Tribunal e possui previsão no art. 148, inciso V e § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (RI-TCE/MT).
Diante do preenchimento de todos os requisitos previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas, bem como da instrução completa e do parecer ministerial, conheço do presente monitoramento e passo a analisar o seu mérito.
Considerando que o objetivo das determinações era que ambos os órgãos
instaurassem PAD destinado verificar a responsabilização e apontar a reparação de eventuais danos ao erário decorrentes do descumprimento de jornada de trabalho, acolho os fundamentos apresentados pela defesa, uma vez que as recomendações exauradas no Acórdão n.º 560/2016 – TP foram implementadas, tendo em vista que foram instaurados os PADs, mesmo que fora do prazo, pela Seduc e pela Prefeitura Municipal de Barra do Garças.
Diante disso, e tendo em vista que ambos os PADs concluíram pela inexistência
de dano, divirjo da Secex e do MPC e considero cumpridas as determinações do Acórdão n.º 560/2016-TP.
Dispositivo da decisão
Diante do exposto, com base no artigo 1º, inciso VIII, da Lei Complementar n.º 269/2007, c/c os arts. 89, II, e 90, VI, da Resolução Normativa TCE/MT n.º 14/2007, acolho em parte o Parecer Ministerial n.º 5.888/2019, do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, e conheço do Monitoramento instaurado pela então Secretaria de Controle Externo (Secex) para verificar o cumprimento das seguintes determinações contidas no Acórdão n.º 560/2016-TP, referente à Secretaria de Estado de Educação, sob a responsabilidade do Sr. Marco Aurélio Marrafon e da Sra. Marioneide Angélica Kliemaschews (ex-secretários) e do Sr. Roberto Ângelo de Farias, ex-Prefeito Municipal de Barra do Garças, e no mérito julgar cumprida a determinação expedida no Acórdão n.º 560/2016-TP, dando aos responsáveis a devida quitação
Publique-se.
Documento digital n.º 133207/2018.
Postagem n.º 148092/2018; AR n.º 153019/2018.
Documento digital n.º 172060/2018.
Documento digital n.º 234321/2019.
Documento digital n.º 258539/2019.
Documento digital n.º 273434/2019.
Documento digital n.º 278831/2019.
Documento digital n.º 9353/2020.
Documento digital n.º 217269/2020.
Termo de envio - doc digital n.º 225256/2020; Termo de recebimento - doc digital n.º 225307/2020.