Detalhes do processo 135941/2018 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 135941/2018
135941/2018
70/2019
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
12/03/2019
25/03/2019
22/03/2019
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR



Processo nº                        13.594-1/2018
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÍDER
Assunto                        Representação de Natureza Interna
Relator                        Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA

Sessão de Julgamento        12-3-2019 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 70/2019 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÍDER. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADE NA NOMEAÇÃO DE SERVIDOR EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADO PARA O CARGO DE CONTROLADOR INTERNO, CUMULADO COM O CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.594-1/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 29, inciso V, e 30-E, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.253/2018 do Ministério Público de Contas, em: I) preliminarmente, conhecer a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidade na nomeação de servidor exclusivamente comissionado para o cargo de controlador interno, cumulado com o cargo de assessor jurídico, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Colíder, gestão do Sr. Noboru Tomiyoshi, sendo o Sr. Admar Agostini Manica - assessor jurídico à época, e, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, mantendo as irregularidades EB 03 e EB 09, em conformidade com o Princípio da Segregação de Funções e Súmula nº 08 deste Tribunal c/c a Resolução de Consulta nº 24/2008, respectivamente, conforme fundamentos constantes na proposta de voto do Relator; II) aplicar ao Sr. Noboru Tomiyoshi (CPF nº 074.079.168-02) a multa de 6 UPFs/MT, em razão da impropriedade EB 09, nos termos do artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016 deste Tribunal; III) afastar a penalidade referente ao achado EB 03, tendo em vista a exoneração do Sr. Admar Agostini Manica do cargo de assessor jurídico, conforme Portaria nº 289/2018; IV) determinar à atual gestão que: a) no prazo de 120 (cento e vinte) dias, providencie a realização de concurso público destinado à carreira específica de Controlador Interno, em atenção ao disposto na Súmula nº 08 deste Tribunal; e, b) no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à exoneração do Sr. Admar Agostini Manica do cargo de Controlador Interno e, concomitantemente, efetue a nomeação provisória de servidor integrante do quadro efetivo da Administração Pública para o provimento do cargo, até a homologação final do concurso a ser realizado para esta carreira específica. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, nos termos do artigo 107, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Portaria nº 009/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, e os Conselheiros Interinos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017), os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 12 de março de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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