Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ACERCA DO CONTRATO DE FOMENTO À CULTURA Nº 290/2007. IRREGULARES. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS ESTADUAIS. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Processo nº13.635-2/2013
InteressadoSECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
AssuntoTomada de Contas Especial – Contrato de Fomento à Cultura nº 290/2007
Relator Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento31-3-2015 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 1.211/2015 – TP
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ACERCA DO CONTRATO DE FOMENTO À CULTURA Nº 290/2007. IRREGULARES. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS ESTADUAIS. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.635-2/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II e XVIII, e 16, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 156, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 420/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas do Contrato de Fomento à Cultura nº 290/2007, nos autos da presente Tomada de Contas Especial, firmado entre a Secretaria de Estado de Cultura, gestão, à época, do Sr. João Carlos Vicente Ferreira, e a proponente, a Sra. Rodiannye Mikarye Imoto de Lima Pereira, para realização do projeto cultural “Kura Del Sur”, conforme consta nas razões do voto do Relator; determinando, ao atual gestor da Secretaria Estadual de Cultura que a proponente seja considerada inabilitada, pelo prazo de 5 anos, junto àquela Secretaria e ao Conselho Estadual de Cultura para receber benefícios do Fundo de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso, nos moldes contratualmente previstos; determinando, ainda,à Sra. Rodiannye Mikarye Imoto de Lima Pereira e ao Sr. João Carlos Vicente Ferreira que, solidariamente, restituam aos cofres públicos estaduais, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizado monetariamente por ocasião do recolhimento pelos índices divulgados pela SEFAZ-MT. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para adoção das providências que entender cabíveis, conforme artigo 196 da Resolução nº 14/2007.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO e a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 31 de março de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)