PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. PROVIMENTO. APLICAR MULTA AOS RESPONSÁVEIS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº13.635-2/2013
InteressadaSECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
Gestores/ResponsáveisJoão Carlos Vicente Ferreira / Rodiannye Mikarye Imoto de Lima Pereira
AssuntoRecurso Ordinário – 11.292-5/2015 (Tomada de Contas Especial)
RelatoraConselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN
Sessão de Julgamento11-12-2015 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 3.712/2015 - TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. PROVIMENTO. APLICAR MULTA AOS RESPONSÁVEIS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.635-2/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora em, rejeitar a preliminar arguida pelo recorrido Sr. João Carlos Vicente Ferreira, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, constante do documento nº 11.292-5/2015 - malote digital, interposto pelo Ministério Público de Contas, por intermédio do Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, procurador de contas, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 1.211/2015-TP, para reformar o citado acórdão no sentido de aplicar ao Sr. João Carlos Vicente Ferreira, à época secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, e à Sra. Rodiannye Mikarye Imoto de Lima Pereira - realizadora do projeto cultural “Kura Del Sur”, neste ato representados pelos procuradores Carlos Eduardo Pereira Braga - OAB/MT nº 12.572, para cada um, a multa de 10% sobre o valor do dano ao erário, com fundamento nos artigos 4º, § 4º, e 5º, ambos Resolução Normativa nº 17/2010, cumulado com o artigo 287, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme consta nas razões do voto da Relatora.
Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN, conforme a Portaria nº 001/2015.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)