INTERESSADO(A) SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLINI LTDA
GESTORES(AS) ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO
RILTON CARLOS CORREA DE AZEVEDO – Representante da Construtora
PROCURADOR(A) ANE ELISA PEREZ – OAB/SP 138.128
ASSUNTO REPRESENTAÇÃO REFERENTE AO CONVÊNIO N° 179/2006/RPAQOR N° 003/2010
Trata-se de pedido de extração de cópia integral dos autos (fls. 56/61-TCEMT), e de dilação de prazo (fls. 72/74-TCEMT) para apresentação de defesa, formulados pela CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA, ambos subscritos pelos advogados regularmente constituídos, Dr. Rilton Carlos Correa de Azevedo, e Dra. Ane Elisa Perez.
Dos autos extraio que o pedido de dilação de prazo para oferta de defesa deve ser deferido à luz da excepcionalidade conferida pelo artigo art. 183, do CPC, vez que constato a existência de pedido de cópia integral do feito sem a devida resposta até a presente data, pelo que, no caso concreto, constato que a parte deixou de praticar o ato por justa causa.
Isto posto, defiro o vertente pedido para:
a) conceder vista dos autos sem carga processual, tanto para exame quanto para extração de cópia, digitalizada e/ou reprográfica, total ou parcial1, nesta última hipótese às expensas do interessado e, em quaisquer hipóteses, sob a supervisão do responsável pela unidade de informação, devendo este certificar nos autos a data da vista e/ou cópia a quem foi concedida.
b) conceder dilação de prazo para que a Requerente – Construtora Sanches Tripoloni – oferte defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da vertente decisão.
Promova-se a ciência do gestor e de seus causídicos, acerca do teor do vertente despacho, na forma regimental, com observância do artigo 236, §1º do CPC2 c/c artigo 144 do RITCMT (procurações de fls. 59/61 e 74-TCEMT).