Detalhes do processo 137286/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 137286/2019
137286/2019
1229/2022
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
31/08/2022
01/09/2022
31/08/2022
JULGAR IMPROCEDENTE


DECISÃO MONOCRÁTICA N° 1229/AJ/2022

PROCESSO: 13.728-6/2019
INTERESSADOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE
FLORI LUIZ BINOTTI - EX-PREFEITO
JÉSSICA REGINA WOHLEMBERG – PREGOEIRA OFICIAL
ADVOGADOS: ANDRÉ PEZZINI – OAB/MT 13.844
ALISSON CESAR DE CARVALHO – OAB/MT 22.140
GUILHERME DE O RIBEIRO – OAB/MT 12.118-A
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM

I – Relatório
Trata-se de Representação de Natureza Interna, com pedido de medida cautelar, formulada pela extinta Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas, em face da Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde, sob a gestão do Sr. Flori Luiz Binotti, em razão de supostas irregularidades no Pregão Presencial 33/2019, cujo objeto era o registro de preço para futura e eventual contratação de pessoa jurídica para executar serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos operacionais e prestação de serviços técnicos operacionais para atendimento da frota do município, no valor estimado de R$ 2.352.221,30 (dois milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, duzentos e vinte e um reais e trinta centavos).
2.A equipe técnica elaborou Relatório Técnico Preliminar (Doc. 96304/2019), apontando a ocorrência da seguinte irregularidade:
Responsável: Flori Luiz Binotti – ordenador de despesas / Período: 01/01/2019 a 31/12/2019
MB05 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_05. Envio de documentos ilegíveis e/ou em desconformidade com o exigido pelos normativos do TCE-MT.
1.1) Ausência de documento - Tópico - 2. Análise Técnica
3.A presente representação foi admitida por estarem presentes os requisitos necessários regimentais e o exame da medida cautelar postergada para que ocorresse preliminarmente a citação do Sr. Flori Luiz Binotti - ex-gestor, e da Sra. Jéssica Regina Wholemberg - pregoeira oficial do município (Doc. 98489/2019).
4.Em respeito ao contraditório e ampla defesa, o Sr. Flori Luiz Binotti e a Sra. Jéssica Regina Wholemberg foram citados por meio dos ofícios 471/2019 (Doc. 98502/2019) e 472/2019 (Doc. 98504/2019), respectivamente, para tomarem ciência da representação e, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhar suas justificativas prévias, a qual foi protocolada em conjunto conforme documento 154555/2019 (Doc. 102323/2019).
5.Por meio do Julgamento Singular 685/ILC/2019 (Doc. 127532/2019), publicado no Diário Oficial de Contas do dia 13/06/2019, na edição 1647, foi deferida a medida cautelar para determinar a suspensão da execução de eventual contrato decorrente do Pregão Presencial 33/2019.
6.Os representados apresentaram Pedido de Reconsideração (Docs. 132678/2019, 132679/2019 e 132680/2019), o qual foi admitido como Recurso de Agravo, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal (Doc. 134359/2019).
7.Em analise, a equipe técnica manifestou-se (Doc. 140813/2019) pelo não provimento do recurso de agravo, face a ausência de elementos suficientes para modificar a suspensão do Pregão deferida na medida cautelar e ratificou a irregularidade apontada no Relatório Técnico Preliminar.
8.Na forma regimental, o Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer 2.849/2019, subscrito pelo Procurador de Contas, Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pelo conhecimento da presente Representação e homologação da medida cautelar determinada, e, acerca do recurso de agravo, opinou pelo conhecimento, e, no mérito, pelo não provimento do mesmo, mantendo-se os termos do Julgamento Singular 685/ILC/2019.
9.Ato contínuo, em decorrência, foi proferido o Acórdão 425/2019-TP (Doc. 146888/2019) que, por unanimidade acompanhou o voto do Relator (Doc. 142105/2019) negando-se o provimento do Recurso de Agravo e homologando a medida cautelar adotada por meio do julgamento singular supracitado.
10.Os representados apresentaram novo Recurso de Agravo (Doc. 140046/2019) e interpuseram Recurso Ordinário (Doc. 161831/2019), o qual foi admitido na forma regimental deste Tribunal de Contas (Doc. 184690/2019).
11.A equipe técnica, em relatório técnico de recurso (Doc. 259996/2019), concluiu pelo conhecimento do recurso ordinário interposto e acolheu as razões recursais de modo a revogar a cautelar anteriormente concedida, uma vez que constatou que o procedimento de balizamento de preço utilizado de parâmetro para as contratações decorrentes do PP 033/2019 atendeu às diretrizes contidas na Resolução de Consulta 20/2016-TP deste Tribunal e os preços de referência apurados são coerentes com os praticados no mercado. Por fim, sugeriu-se a citação do ex-gestor para exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa referente ao mérito da presente representação (irregularidade MB05).
12.Após citação e manifestação dos representados (Doc. 10866/2020), foi emitido novo relatório técnico (Doc. 146218/2020), cujo entendimento foi pelo acolhimento das razões apresentadas na defesa, revogação da medida cautelar e, quanto ao mérito da presente representação de natureza interna, concluiu-se pela improcedência.
13.O Ministério Público de Contas, por meio do parecer 3.506/2020 (Doc. 152555/2020), subscrito pelo Procurador de Contas, Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela preclusão consumativa do novo recurso de agravo, pelo conhecimento do recurso ordinário interposto, e no mérito, pelo provimento, reformando o Acórdão 425/2019 e revogando a medida cautelar que suspendeu o Pregão Presencial 33/2019. No mérito da presente representação de natureza interna, pela improcedência ante à inexistência de irregularidade.
14.Acerca do Recurso de Agravo (Doc. 196754/2019), foi exarada decisão pelo não conhecimento a qual foi deliberada em Plenário conforme Acórdão 480/2020-TP (Doc. 275162/2020).
15.Na sequência, o relator do recurso ordinário deu parcial provimento a peça recursal, revogando a medida cautelar anteriormente proferida, conforme Acórdão 132/2022-TP (Doc. 111011/2022)
É o relatório.
II – Do Mérito
16.Inicialmente, ratifico os termos da decisão (Doc. 98489/2019), que admitiu a presente Representação de Natureza Interna em razão de preencher os requisitos regimentais deste Tribunal de Contas.
17.A presente representação foi formalizada pela unidade técnica deste Tribunal para apurar suposta irregularidade no Pregão Presencial
33/2019, diante da ausência de encaminhamento de documentos referentes à formação de preço estimado, via sistema Aplic. Verificou-se que no Termo de Referência constou apenas o código de materiais e serviços desta Corte de Contas – 292531-1, tendo sido considerado inviável a verificação dos preços.
18.Após a manifestação da defesa, a irregularidade foi mantida e apontou-se ainda que a Planilha de Formação de Preços juntada ao recurso de agravo estava ilegível, não se mostrando hábil a comprovar a regularidade dos preços de referência dos 61 itens do certame (fl. 5 - Doc. 140813/2019). No entanto, em sede de relatório técnico de recurso (Doc. 259996/2019), diante de nova juntada da r. planilha nas razões recursais (Doc. 04 – Doc.140046/2019), a equipe técnica verificou a regularidade das cotações, concluindo pelo saneamento das irregularidades.
19.Analisando detidamente os autos, concordo com a equipe técnica e com o Ministério Público de Contas quanto ao saneamento do apontamento da irregularidade, pois a defesa obteve êxito em comprovar que agiu em observância à Resolução de Consulta 20/2016-TP e ao artigo 15, §1º, da Lei 8.666/1993.
20.Ademais, verifiquei na defesa que, se constou apenas um único código para todos os itens licitados devido à orientação seguida por este Tribunal no momento do encaminhamento pelo Aplic, o que foi confirmado pela equipe técnica (fl.5 – Doc. 140813/2019), demonstrando a boa-fé dos representados.
21.Logo, entendo que a presente Representação não merece prosperar.
III – Dispositivo
22.Diante do exposto, ACOLHO o Parecer Ministerial 3.506/2020, subscrito pelo Procurador Geral Contas, Getúlio Velasco Moreira Filho, e, com fulcro no § 3°, do artigo 91, da Lei Estadual Complementar 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) c/c inciso III, segunda parte, do artigo 97, da Resolução Normativa 16/2021 – TCE/MT, e DECIDO conhecer e julgar improcedente a representação de natureza interna, considerando o saneamento da irregularidade apontada.
Publique-se.
Após, decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.