INTERESSADOS:PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE/MT
FLORI LUIZ BINOTTI - PREFEITO MUNICIPAL
JÉSSICA REGINA WHOLEMBERG - PREGOEIRA OFICIAL
ASSUNTO:RECURSO DE AGRAVO
RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO ISAIAS LOPES DA CUNHA
Trata-se de Recurso de Agravo interposto pela Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde, sob a responsabilidade do Sr. Flori Luiz Binotti, Prefeito Municipal, e da Sra. Jéssica Regina Wholemberg, Pregoeira Oficial, visando a reforma do Julgamento Singular nº 685/ILC/2019, que concedeu a medida cautelar pleiteada pela Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas deste Tribunal, nos autos desta Representação de Natureza Interna, em razão de supostas irregularidades no Pregão Presencial nº 033/2019 (Doc. nº 140046/2019).
2. A decisão objeto do presente recurso determinou cautelarmente a suspensão da execução de eventual contrato decorrente do Pregão Presencial nº 033/2019, sob pena de aplicação de multa diária de 50 UPF's/MT, aos que derem causa ao descumprimento da determinação em comento.
3. A Recorrente pleiteou o conhecimento e o consequente recebimento do recurso, em duplo efeito, e a retratação do Julgamento Singular acima citado, e por, consequência da medida cautelar concedida, visando liberar o andamento das contratações administrativas derivadas do Pregão Presencial nº 033/2019, e o arquivamento do presente processo.
4. Desta feita, convém registrar que nesta fase processual, segundo a redação do artigo 273, do Regimento Interno (Resolução Normativa nº 14/2017), cumpre-me
estritamente efetuar o juízo de admissibilidade do Recurso interposto.
5. Passo, então, neste primeiro momento, a averiguar se presentes estão os requisitos de admissibilidade do Recurso de Agravo.
É o relatório.
II – Fundamentação
6. Inicialmente, cabe aclarar que, embora o artigo 270, inciso II, do Regimento Interno do tribunal de Contas de Mato Grosso, estabeleça que cabe Agravo contra julgamentos singulares e decisões do Presidente deste Tribuna, o § 1º, do supracitado artigo, veda a interposição de recurso mais de uma vez contra a mesma decisão.
7. Trata-se do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. Sendo assim, salvo a exceção legal, embargos de declaração, não é possível a utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão, sob pena de o segundo não ser conhecido por preclusão consumativa.
8. No caso sob exame, verifica-se que a Recorrente apresentou Pedido de Reconsideração (Docs. nos 132678/2019, 132679/2019 e 132680/2019), o qual, em observância ao princípio da fungibilidade recursal previsto no parágrafo único do art. 274, do Regimento Interno deste Tribunal, foi recebido e admitido como Recurso de Agravo (Doc. nº 134359/2019), haja vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
9. Diante disso, a supracitada peça recursal foi encaminhada para análise técnica da Unidade de Instrução e do Ministério Público de Contas, os quais opinaram pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do Recurso de Agravo, e, consequentemente, pela homologação da medida cautelar proferida por meio do Julgamento Singular nº 685/ILC/2019
Em 02/07/2019, o Recurso de Agravo foi conhecido e, no mérito, foi negado provimento e a medida cautelar adotada por meio do Julgamento Singular nº 685/ILC/2019 foi homologada, por meio do Acórdão nº 425/2019, do Tribunal Pleno deste Tribunal.
11. Compulsando os autos, verifica-se que o Recurso de Agravo ora sob exame é idêntico ao Pedido de Reconsideração já interposto e julgado como Recurso de Agravo, e visa apenas reiterar as mesmas argumentações anteriormente expostas, conforme se observa do seguinte trecho da peça recursal (fl. 5 – Doc. nº 140046/201):
5. Foi apresentado em 17/06/2019 pedido de reconsideração (protocolo 187208/2019) que até a presente data não foi decidido, conforme se vê nas imagens abaixo. Desse modo, para evitar preclusão/coisa julgada os recorrentes interpõe a presente petição do recurso de agravo.
12. Não obstante, insta salientar que o cerne da questão debatida nos autos reside na ausência de documentos que demonstrem a pesquisa de preços do orçamento estimado do Pregão Presencial nº 033/2019.
13. Da análise dos documentos constantes no presente Recurso de Agravo verifica-se que a Recorrente acostou aos autos a mesma documentação já aprecisada no Pedido de Reconsideração, dentre as quais destaca-se a Planilha de Composição de Preços de forma ilegível (fls. 47/53 – Doc. nº 140046/2019).
14. Portanto, entendo que o presente Recurso não deve ser admitido, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal.
III – Dispositivo
15. Face ao exposto, com fulcro no §1º, do artigo 64, da Lei Orgânica, e no §1º, do artigo 270, da Resolução Normativa nº 14/2007, ambos do Tribunal de Contas de Mato Grosso, nãoconheço do presente Recurso de Agravo, exarando, preliminarmente, juízo de admissibilidade negativo, uma vez que interposto em duplicidade contra a mesma decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
Após, solicito o envio dos autos ao Ministério Público de Contas para análise.