Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. ADMISSÕES DE PESSOAL, DECORRENTES DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REGISTRAR. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processo nº 13.779-0/2011
Interessada SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
Assunto Admissões de Pessoal
Relator Conselheiro SÉRGIO RICARDO
ACÓRDÃO Nº 413/2012 - TP
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. ADMISSÕES DE PESSOAL, DECORRENTES DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REGISTRAR. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.779-0/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 43, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigo 90, inciso II, alínea “a”, § 4º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, e contrariando o Parecer nº 1.329/2012 do Ministério Público de Contas, em REGISTRAR os Atos Admissionais de nºs 521/2011, 534/2011, 533/2011, 537/2011 e 526/2011, constantes às fls. 04 a 18-TC, realizado pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, gestão do Sr. Pedro Henry Neto, à época, para contratação por tempo determinado para prestação de serviços de Saúde – Médicos dos Srs. Josmar de Oliveira Martins, Renato Mazzaro Ferrari, Rodrigo Ferreira Braos, Idemar dos Santos e Vitor Tardin Mariano, todos decorrentes do Processo Seletivo Simplificado nº 05/2010, (processo nº 14.4550/2010); determinando à atual gestão que: a) encaminhe a este Tribunal os Termos Aditivos que prorrogou os contratos temporários dos médicos até 29/02/2012, dos senhores: Josmar de Oliveira Martins, Bruno Carvalho Baltar, Renato Mazzaro Ferrari, Rodrigo Ferreira Braos, Fabio Massahiro Chinhama e Idemar dos Santos; e, b) encaminhe, também, a este Tribunal os Distratos/Rescisões dos Srs. Josmar de Oliveira Martins, Renato Mazzaro Ferrari, Rodrigo Ferreira Braos, Idemar dos Santos, Vitor Tardin Mariano, Bruno Carvalho Baltar Fernandes e Fabio Massahiro Chinhama, todos decorrentes do Processo Seletivo Simplificado n° 005/2010; e, por fim, nos termos do artigo 75, inciso VII, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, VIII, da Resolução nº 17/2010, aplicar ao Sr. Pedro Henry Neto, a multa no valor correspondente a 5 UPFs/MT, em razão do envio intempestivo dos referidos atos admissionais, que deverá ser recolhida, com recursos próprios, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO). Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.