Ementa: COMPANHIA MATOGROSSENSE DE MINERAÇÃO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO TRIBUNAL PLENO, PARA DECISÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 30-E, § 1º.
Processos nºs 13.815-0/2011, (3 volumes).
Interessada COMPANHIA MATOGROSSENSE DE MINERAÇÃO
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011.
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
ACÓRDÃO Nº 232/2012 – SC.
Ementa: COMPANHIA MATOGROSSENSE DE MINERAÇÃO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO TRIBUNAL PLENO, PARA DECISÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 30-E, § 1º.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.815-0/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigo 30-E, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, e de acordo com a manifestação do Relator que acolheu a proposta do Conselheiro Sérgio Ricardo e de acordo com o Parecer emitido oralmente em Sessão Plenária pelo Ministério Público de Contas, em INCLUIR os autos da Companhia Matogrossense de Mineração, referentes às contas anuais de gestão do exercício de 2011, gestão do Sr. João Justino Paes de Barros, na pauta do Tribunal Pleno, para decisão do mérito, em virtude da relevância da matéria, uma vez que a irregularidade que ensejou o voto pela irregularidade destas contas anuais foi apontada reiteradamente em três exercícios subsequentes.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO. Presentes neste julgamento os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, JAQUELINE JACOBSEN e RONALDO RIBEIRO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.