DECLARAR QUITE, DAR BAIXA NO CADASTRO DE INADIMPLENTE
JULGAMENTO SINGULAR Nº 3423/LHL/2013
PROCESSO Nº 13.817-7/2011
INTERESSADODEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GESTÃO/EXERCÍCIO 2011 – QUITAÇÃO DE GLOSA
Trata-se das Contas Anuais de Gestão do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT, exercício de 2011, gestão do Sr. Teodoro Moreira Lopes, julgadas Regulares, com recomendações e determinações legais, conforme Acórdão nº 182/2012-SC (fls. 1.103/1.105-TCE).
Na decisão exarada no Acórdão determinou-se ao Sr. Paulo Henrique Lima Marques – Coordenador Financeiro do órgão, que restituísse aos cofres públicos o montante de R$ 16.082,63 (equivalente a 446,37 UPFs/MT), sendo R$ 12.446,81 (equivalente a 345,46 UPFs/MT) - referente à irregularidade nº 1.2 (pagamentos extemporâneo de faturas de energia elétrica) e R$ 3.635,82 (equivalente a 100,91 UPFs/MT) – referente à irregularidade nº 1.3 (pagamentos de despesas ilegítimas de serviços de telefonia, fl. 1.098-TCE), conforme publicação oficial do dia 07/12/2012 (fls. 1.105-TCE).
O Sr. Paulo Henrique Lima Marques recorreu da decisão e foi afastada a obrigação do recorrente de restituir aos cofres públicos o valor correspondente a 345,46 UPFs/MT, remanescendo a obrigação de restituir o equivalente a R$ 3.635,82 (100,91 UPFs/MT), conforme o Acórdão nº 809/2012-TP (fls. 1.213/1.216-TCE).
O Núcleo de Certificação e Controle de Sanções analisou os recolhimentos efetuados (fls. 1.236/1.239; 1.241/1.244 e 1.249/1.253-TCE) e constatou um saldo remanescente de R$ 37,68. Ante a ausência da correção do índice do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, sugeriu a quitação da glosa imposta com base no princípio da razoabilidade (fls. 1.256/1.257-TCE).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.692/2013, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou em consonância com o entendimento exposto pelo Núcleo de Certificação e Controle de Sanções, em observância aos princípios da razoabilidade e da boa fé (fls. 1.259/1.260-TCE).
Decido.
Ante o exposto, e fundamentado no art. 91, § 3º da Lei Complementar n.º 269/2007 c/c art. art. 90, inciso VII, da Resolução no 14/2007, acolho o Parecer nº 3.692/2013, e DECLARO QUITE perante este Tribunal o Sr. Paulo Henrique Lima Marques em relação à determinação de ressarcimento imposta no Acórdão nº Acórdão nº 809/2012-TP, processo nº 13.817-7/2011.