Detalhes do processo 138177/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 138177/2011
138177/2011
809/2012
ACORDAO
NÃO
R$
SIM
04/12/2012
07/12/2012
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTE À IRREGULARIDADE DESCRITA NO ITEM 1.2. DETERMINAR À ATUAL GESTÃO A INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, PARA APURAR A RESPONSABILIDADE PELOS ATRASOS E SEUS RESPECTIVOS ENCARGOS, NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TELEFONIA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº        13.817-7/2011 (3 volumes)
Interessado        DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto        Recurso Ordinário (contas anuais de gestão do exercício de 2011)
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
ACÓRDÃO Nº 809/2012 – TP

Ementa: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTE À IRREGULARIDADE DESCRITA NO ITEM 1.2. DETERMINAR À ATUAL GESTÃO A INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, PARA APURAR A RESPONSABILIDADE PELOS ATRASOS E SEUS RESPECTIVOS ENCARGOS, NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TELEFONIA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.817-7/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, e de acordo com o Parecer 4.556/2012 do Ministério Público de Contas, em dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, de fls. 1.109 a 1.115-TC, interposto pelo Sr. Paulo Henrique Lima Marques - Coordenador Financeiro do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso, em face da decisão proferida no Acórdão 182/2012-SC, referentes às contas anuais de gestão do exercício de 2011 do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso, para afastar a obrigação do recorrente de restituir aos cofres públicos, com recursos próprios, o valor correspondente a 345,46 UPFs MT, referente à irregularidade apontada no item 1.2, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme consta das razões do voto do Relator; determinando, ainda, à atual gestão que instaure, no prazo de 15 dias, contados da publicação desta decisão, Tomada de Contas Especial, a ser concluída em 60 dias, destinada a apurar a responsabilidade pelos atrasos e seus respectivos encargos nas contas de energia elétrica e de telefonia. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a desobediência à citada determinação poderá ensejar a reprovação das contas subsequentes. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator do exercício de 2013, para acompanhamento do cumprimento das citadas determinações.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Vice-Presidente. Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, e MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.