RESPONSÁVEL:HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES (PREFEITO)
ASSUNTO:REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR
1. Trata-se de Representação de Natureza Interna (RNI) proposta pela Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo (Secex) em desfavor da Prefeitura Municipal de Ponte Branca, sob a gestão do Sr. Humberto Luiz Nogueira de Menezes, pela ausência de transparência na gestão fiscal, em razão da não realização de audiência pública e da não publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), bem como da não divulgação e encaminhamento do RGF referente ao 2º semestre do exercício de 2018 a este Tribunal nos prazos estabelecidos em lei.
SÍNTESE DOS FATOS
2. Em relatório técnico preliminar[1], a unidade técnica elencou quatro achados referentes ao descumprimento de requisitos de transparência na gestão fiscal do Poder Executivo Municipal, caracterizando as seguintes irregularidades:
1. DB 08. Gestão Fiscal/Financeira_Grave_08. Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive quanto à realização das audiências públicas (art. 9 º, § 4 º da Lei Complementar nº 101/2000).
1.1. Não realização de audiência pública para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais referente aos 1º e 3º quadrimestres do exercício de 2018 nos prazos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
1.2. Não publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres do exercício de 2018 em até 30 dias do término do período a que se refere.
1.3. Não publicação do Relatório de Gestão Fiscal referente aos 1º e 2º semestres do exercício de 2018 em até 30 dias ao término do período a que se refere.
2. DB 99. Gestão Fiscal/Financeira_Grave_99. Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa do TCE-MT nº 17/2010 (art. 52 da Lei Complementar nº 101/2000).
2.1. Não divulgação e encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal referente aos 1º e 2º semestres do exercício de 2018 ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso nos prazos e condições estabelecidos em lei.
3. Assim, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o Sr. Humberto Luiz Nogueira de Menezes foi devidamente citado[2] para se manifestar sobre as supostas irregularidades apontadas pela equipe técnica, oportunidade em que apresentou sua defesa.[3]
1) DB 08. Gestão Fiscal/Financeira_Grave_08. Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive quanto à realização das audiências públicas (art. 9 º, § 4 º da Lei Complementar nº 101/2000).
1.1) Não realização de audiência pública para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais referente ao 1º e 3º quadrimestre do exercício de 2018 nos prazos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
4. Em relação à irregularidade classificada como DB 08, achado 1.1 (Não realização de audiência pública para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais referente aos 1º e 3º quadrimestres do exercício de 2018 nos prazos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal), o responsável alegou que realizou as audiências públicas, em observância à legislação pertinente, e encaminhou documentos comprobatórios.
1) DB 08. Gestão Fiscal/Financeira_Grave_08. Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive quanto à realização das audiências públicas (art. 9 º, § 4 º da Lei Complementar nº 101/2000).
1.2) Não publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestre do exercício de 2018 em até 30 dias do término do período a que se refere.
5. No que diz respeito à irregularidade classificada como DB 08, achado 1.2 (Não publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres do exercício de 2018 em até 30 dias do término do período a que se refere) consigno que o gestor informou que os RREO foram afixados no mural da Prefeitura, bem como no seu endereço eletrônico e Portal da Transparência.
6. O gestor afirmou ainda que tais instrumentos são mais acessíveis aos munícipes, são amplamente visualizadas e acessadas e que devem ser considerados como publicação oficial.
1) DB 08. Gestão Fiscal/Financeira_Grave_08. Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive quanto à realização das audiências públicas (art. 9 º, § 4 º da Lei Complementar nº 101/2000).
1.3) Não publicação do Relatório de Gestão Fiscal-RGF do 1º, 2º 3º até 30 dias ao término do quadrimestre a que se refere, em meio oficial.
7. No que diz respeito à irregularidade classificada como DB 08, achado 1.3 (Não publicação do Relatório de Gestão Fiscal referente aos 1º e 2º semestres do exercício de 2018 em até 30 dias ao término do período a que se refere), o responsável afirmou que os RGF são afixados no mural da Prefeitura, bem como no seu endereço eletrônico e no Portal da Transparência.
8. Em sua defesa, o gestor afirmou que tais instrumentos são mais acessíveis aos munícipes, são amplamente visualizadas e acessadas e que devem ser considerados como publicação oficial.
2) DB 99. Gestão Fiscal/Financeira_Grave_99. Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa do TCE-MT nº 17/2010 (inciso I do artigo 5º da Lei 10.028/2000).
2.1) Não divulgação e encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º semestre do exercício de 2018 ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso nos prazos e condições estabelecidos em lei.
9. Em relação à irregularidade classificada como DB 99, achado 2.1 (Não divulgação e encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal referente aos 1º e 2º semestres do exercício de 2018 ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso nos prazos e condições estabelecidos em lei), o responsável afirmou que encaminhou os relatórios via Sistema Aplic.
RELATÓRIO TÉCNICO CONCLUSIVO
10. Após análise da defesa, a unidade instrutiva emitiu relatório técnico conclusivo[5] opinando pela manutenção dos achados 1.1, 1.2 e 1.3, tendo em vista a constatação da realização das audiências públicas em atraso, bem como da não publicação dos RGF e RREO do exercício de 2018, nem apresentação de justo motivo para a ocorrência das irregularidades.
11. Quanto ao achado 2.1, a equipe técnica entendeu pelo seu saneamento, tendo em vista que a publicação do RGF do exercício de 2018 no Sistema Aplic e no Sistema SICONFI atende ao quesito de divulgação contemplado no artigo 5º, inciso I, da Lei n.º 10.028/200, Lei dos Crimes contra as Finanças Públicas.
12. Quanto a este último achado, achado 2.1, a equipe técnica faz a ressalva de que o Gestor ora publica o RGF quadrimestralmente e ora publica semestralmente, demonstrando a necessidade de que tais relatórios sejam elaborados em consonância com os dados cadastrados no Sistema SICONFI.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
13. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.418/2019, subscrito pelo Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, manifestou-se nos seguintes termos:[6]
a) pelo conhecimento da presente representação de natureza interna, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, conforme disposição dos arts. 219, 224, II, “a”, e 225 do RI/TCE-MT;
b) pela procedência da presente representação de natureza interna, ante a manutenção das irregularidades DB 08 - itens 1.1, 1.2 e 1.3 e afastamento da irregularidade DB99, de responsabilidade do Sr. Humberto Luiz Nogueira de Menezes – Prefeito Municipal de Ponte Branca;
c) pela aplicação de multa (DB 08 - itens 1.1, 1.2 e 1.3) ao Sr. Humberto Luiz Nogueira de Menezes - Prefeito Municipal de Ponte Branca, por infração à norma legal, com fulcro no art. 286, II, do RI/TCE-MT c/c art. 75, III, da LO/TCE-MT;
d) pela expedição de recomendação à atual gestão do município de Ponte Branca para que observe o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal sobre a necessidade de transparência fiscal, realizando as audiências públicas de avaliação das metas fiscais, publicando o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, e divulgando e encaminhando o Relatório de Gestão Fiscal ao Tribunal de Contas.
14. É o relato necessário.
MÉRITO
DO CABIMENTO DE JULGAMENTO SINGULAR
15. Esclareço de antemão que a matéria em exame é passível de Julgamento Singular, nos termos do art. 90, inciso II, segunda parte, da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RI-TCE/MT):
Art. 90. Compete, ainda, ao relator, proferir julgamento singular:
[...]
II. Para arquivar representação que não preencha os requisitos de admissibilidade previstos na Lei Complementar 269/2007 e neste regimento, e para decidir processos dessa mesma espécie, quando a manifestação da Secretaria de Controle Externo e o parecer do Ministério Público de Contas forem acolhidos integralmente na decisão do relator; (Nova redação do inciso II do artigo 90 dada pela Resolução Normativa nº 11/2017). (grifei).
16. Assim, da leitura do dispositivo acima transcrito, verifico que o caso em apreço amolda-se à hipótese de cabimento de Julgamento Singular, tendo em vista que este Relator corrobora integralmente o entendimento da unidade técnica e do órgão Ministerial de Contas.
DA ADMISSIBILIDADE
17. Preliminarmente, verifico que o caso em apreço preencheu cumulativamente os requisitos para a sua admissibilidade disciplinados no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LO-TCE/MT), c/c os arts. 219, 224, inciso II e 225, do RI-TCE/MT, razão pela qual ratifico a decisão[7] que o conheceu.
DA FUNDAMENTAÇÃO
18. O caso em análise versa sobre a ausência de transparência na gestão fiscal do Município de Ponte Branca.
19. O caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) elenca os princípios basilares que norteiam a Administração Pública, entre os quais se encontra o princípio da publicidade, cujo escopo é dar transparência aos atos públicos, a fim de evitar desperdícios e atos que configurem improbidade e/ou mau uso dos recursos públicos.
20. O aludido princípio caracteriza-se como direito fundamental do cidadão, sendo dever do Estado promover o amplo e livre acesso à informação mediante a prestação de contas.
21. Nesse sentido, a norma constitucional estabelece em seu art. 163 que lei complementar irá dispor sobre as finanças públicas e a fiscalização financeira da administração pública direta e indireta.
22. Assim, no âmbito infraconstitucional, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) instituiu normas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, tendo como premissa o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização.
23. No que se refere à transparência, será alcançada por meio do conhecimento dos atos ligados às finanças públicas pela sociedade, os quais devem ser revestidos de publicidade a fim de permitir que o cidadão participe da gestão e a avalie.
24. Destaco que o principal objetivo da transparência, no que diz respeito à política pública, é criar indicadores e metas que permitam aproximar o cidadão e seu representante político, permitindo que a avaliação dos impactos da atuação da gestão também seja realizada por meio do voto.
ANÁLISE GLOBAL
25. Nessa perspectiva, o § 1º do art. 48 da LRF estabeleceu que “a transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos”.
26. Por sua vez, o caput do art. 48 da LRF dispõe sobre os instrumentos assecuratórios de transparência na gestão fiscal:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos (grifei).
27. Em relação aos RREO e aos RGF, no que diz respeito à transparência, a análise considera dois aspectos: a) publicação dos relatórios e seus anexos em imprensa oficial; e b) tempestividade da publicação. Esses aspectos estão amparados pela Resolução de Consulta nº 5/2015 deste Tribunal de Contas e pelos arts. 52 e 55 da LRF, os quais serão detalhados a seguir, juntamente com a análise individualizada dos achados apurados pela Secex de Receita e Governo:
RESPONSÁVEL: HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES(PREFEITO MUNICIPAL)
1. DB 08. Gestão Fiscal/Financeira_Grave_08. Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive quanto à realização das audiências públicas (art. 9 º, § 4 º da Lei Complementar nº 101/2000).
1.1. Não realização de audiência pública para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais referente aos 1º e 3º quadrimestres do exercício de 2018 nos prazos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
28. A LRF, em seu art. 9º, § 4º, dispõe que “até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública [...]”.
29. Observo que a irregularidade classificada como DB 08, achado 1.1 (Não realização de audiência pública para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais referente aos 1º e 3º quadrimestres do exercício de 2018 nos prazos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal), imputada ao Sr. Humberto Luiz Nogueira de Menezes (Prefeito Municipal), decorreu do fato de a equipe de auditoria não ter encontrado evidências da realização das audiências públicas relativas ao 1º e ao 3º quadrimestres do exercício de 2018, caracterizando o descumprimento dos requisitos de transparência exigidos pela LRF.
30. Frisa-se que os documentos hábeis a comprovar a realização das audiências públicas quadrimestrais para apresentar e avaliar o cumprimento das metas fiscais são: edital de convite devidamente publicado em imprensa oficial, lista de presença dos participantes e ata da audiência.
31. O responsável apresentou[8] como documento comprobatório da realização das audiências públicas cópia das atas e lista de presença das audiências, edital de convite devidamente publicado em imprensa oficial e divulgação no portal eletrônico do município.
32. Ocorre que as audiências, conforme informação disponibilizada pela equipe técnica, foram realizadas em data posterior ao permitido em lei, segue tabela abaixo:
Referência
Data da realização
Data Limite para realização
Situação quanto ao prazo
1º Quadrimestre/2018
17/8/2018
30/05/2018
Fora do prazo
3º Quadrimestre/2018
14/3/2019
28/2/2019
Fora do prazo
Fonte: Relatório Técnico de Defesa – Documento Digital nº 250451/2019, fl. 3.
33. Assim, em face do exposto, coaduno-me com a unidade técnica e com o Ministério Público de Contas e mantenho a irregularidade classificada como DB 08, achado 1.1 (Não realização de audiência pública para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais referente aos 1º e 3º quadrimestres do exercício de 2018 nos prazos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal), em razão da realização das audiências do 1º e 3º quadrimestres fora do prazo estipulado em lei,com aplicação de multa ao Sr. Humberto Luiz Nogueira de Menezes (Prefeito Municipal).
RESPONSÁVEL: HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES(PREFEITO MUNICIPAL)
1. DB 08. Gestão Fiscal/Financeira_Grave_08. Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive quanto à realização das audiências públicas (art. 9 º, § 4 º da Lei Complementar nº 101/2000).
1.2. Não publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres do exercício de 2018 em até 30 dias do término do período a que se refere.
34. Inicialmente, consigno que o achado 1.2 da irregularidade classificada como DB 08 decorreu da não publicação dos RREO referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres do exercício de 2018 em imprensa oficial dentro do prazo legal.
35. A obrigatoriedade da publicação do RREO possui previsão no § 3º do art. 165 da CF/1988 e no art. 52 da LRF, vejamos:
Constituição Federal de 1988 – CF/1988
Art. 165. […]
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre [...] (grifei).
36. Em sua defesa, o responsável afirmou que os RREO são divulgados em seu endereço eletrônico e Portal da Transparência, visto que são locais de maior acesso aos seus munícipes. O gestor afirmou ainda que tal divulgação deve ser considerada como publicação oficial.
37. Destaco que o apontamento não se refere ao não envio dos relatórios a este Tribunal de Contas, mas sim a não publicação desses relatórios em imprensa oficial no prazo definido em lei.
38. Importante frisar que a Lei 8.666/1993 traz conceitos gerais para a Administração Pública e, em seu art. 6º, inciso XIII, há o conceito de imprensa oficial, conforme segue:
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
[...]
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;
[...]
39. Friso que a Administração Pública Municipal pode instituir lei que defina outro meio oficial para as publicações governamentais, porém, enquanto não houver essa estipulação legal, deve seguir aplicando o disposto na Lei de Reponsabilidade Fiscal.
40. Desse modo, a irregularidade objeto do achado 1.2 subsiste, pois verifico que não houve a publicação em imprensa oficial dos relatórios em comento, descumprindo o disposto nos artigos 52 e 55, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como da Resolução de Consulta nº 5/2015 – TP – deste Tribunal.
41. Por essas razões, corroboro o entendimento da unidade técnica e do Ministério Público de Contas e mantenho a irregularidade classificada como DB 08, achado 1.2 (Não publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres do exercício de 2018 em até 30 dias do término do período a que se refere), com aplicação de multa ao Sr. Humberto Luiz Nogueira de Menezes (Prefeito Municipal).
RESPONSÁVEL: HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES(PREFEITO MUNICIPAL)
1. DB 08. Gestão Fiscal/Financeira_Grave_08. Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive quanto à realização das audiências públicas (art. 9 º, § 4 º da Lei Complementar nº 101/2000).
1.3. Não publicação do Relatório de Gestão Fiscal referente aos 1º e 2º semestres do exercício de 2018 em até 30 dias ao término do período a que se refere.
42. Por seu turno, o achado 1.3 da irregularidade classificada como DB 08, decorreu da não publicação dos RGF referentes ao 1º e 2º semestres do exercício de 2018.
43. A obrigatoriedade da publicação do RGF possui previsão no art. 54 da LRF, e o prazo para cumprir essa obrigação se encontra no § 2º do art. 55 da mesma lei:
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal […]
Art. 55. […]
§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico (grifei).
44. Em sua defesa, o responsável afirmou que os RGF são afixados no mural da Prefeitura e disponibilizados no endereço eletrônico e Portal da Transparência do Município, que são locais de fácil acesso aos seus munícipes. Afirmou ainda que isso deveria ser considerado como publicação oficial.
45. Destaco que o apontamento não se refere ao não envio dos relatórios a este Tribunal de Contas, mas sim a não publicação desses relatórios em imprensa oficial no prazo definido em lei.
46. Ressalto que a Administração Pública Municipal pode instituir lei que defina outro meio oficial para as publicações governamentais, porém, enquanto não houver essa estipulação legal, deve seguir aplicando o disposto na Lei de Reponsabilidade Fiscal.
47. Sendo assim, verifico que não houve a publicação em imprensa oficial dos relatórios dos 1º e 2º semestres de 2018, descumprindo o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, entendo que a irregularidade objeto do achado 1.3 subsiste.
48. Por isso, em concordância com a unidade técnica e com o Ministério Público de Contas, mantenho a irregularidade classificada como DB 08, achado 1.3 (Não publicação do Relatório de Gestão Fiscal referente aos 1º e 2º semestres do exercício de 2018 em até 30 dias ao término do período a que se refere), com aplicação de multa ao Sr. Humberto Luiz Nogueira de Menezes (Prefeito Municipal).
RESPONSÁVEL: HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES (PREFEITO MUNICIPAL)
2. DB 99. Gestão Fiscal/Financeira_Grave_99. Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa do TCE-MT nº 17/2010 (art. 52 da Lei Complementar nº 101/2000).
2.1. Não divulgação e encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal referente aos 1º e 2º semestres do exercício de 2018 ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso nos prazos e condições estabelecidos em lei.
49. Por seu turno, o achado 2.1 da irregularidade classificada como DB 99, decorreu da não divulgação e encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal referente aos 1º e 2º semestres do exercício de 2018 a este Tribunal, no prazo previsto em lei.
50. Ocorre que, em nova análise ao Sistema Aplic, a equipe técnica verificou a divulgação dos Relatórios de Gestão Fiscal referentes ao 1º e ao 2º semestres do exercício de 2018, porém alguns anexos referentes aos dois semestres estão incompletos.
51. A equipe técnica, então, consultou o Sistema SICONFI e verificou que foram divulgados os RGF referentes aos três quadrimestres do exercício de 2018, conforme exigência do artigo 5º, inciso I, da Lei nº 10.028/2000, Lei dos Crimes contra as Finanças Públicas.
52. Nesse sentido, frisa-se a necessidade de que tais relatórios sejam elaborados em consonância com os dados cadastrados no Sistema SICONFI, respeitando-se a opção de divulgação semestral ou quadrimestral.
53. Por isso, em concordância com a unidade técnica e com o Ministério Público de Contas, afasto a irregularidade classificada como DB 99, achado 2.1 (Não divulgação e encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal referente aos 1º e 2º semestres do exercício de 2018 ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso nos prazos e condições estabelecidos em lei), inicialmente imputada ao Sr. Humberto Luiz Nogueira de Menezes, tendo em vista a verificação de sua divulgação em conformidade com a legislação pertinente ao tema.
DA MULTA
54. Pelas razões expostas acima, o achado 1.1 (Não realização de audiência pública para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais referente aos 1º e 3º quadrimestres do exercício de 2018 nos prazos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal), o achado 1.2 (Não publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres do exercício de 2018 em até 30 dias do término do período a que se refere) e o achado 1.3 (Não publicação do Relatório de Gestão Fiscal referente aos 1º e 2º semestres do exercício de 2018 em até 30 dias ao término do período a que se refere) foram mantidos, com aplicação de multa ao responsável, Sr. Humberto Luiz Nogueira de Menezes (Prefeito Municipal).
55. Os achados são provenientes da irregularidade DB 08 (ausência de transparência nas contas públicas), classificada como grave, cujo patamar de multa em sua constatação é de 6 a 10 UPF/MT, nos termos do art. 3º, inciso II, alínea “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016.
56. Quanto ao valor das multas a serem aplicadas, há um fato que não pode ser ignorado, embora o responsável tenha realizado as audiências em atraso e publicado os RREO e os RGF em imprensa oficial, ele demonstrou que despendeu esforços para levar as informações relacionadas à transparência na gestão fiscal aos seus munícipes, por meio da realização das audiências, bem como divulgação dos aludidos relatórios na página eletrônica da Prefeitura Municipal, o que atenua sua conduta.
57. Dessa maneira, apesar de a Resolução Normativa nº 17/2016 estabelecer no art. 3º, inciso II, alínea “a”, que na constatação de irregularidades classificadas como “graves”, como esta ora em análise, devem as multas serem fixadas de 6 a 10 UPF/MT, estabelece também no § 3º do mesmo artigo que, excepcionalmente, poderá ser imputada multa superior ao parâmetro máximo previsto conforme a classificação das irregularidades, desde que isso seja devidamente justificado na decisão, em razão da gravidade da conduta ou do resultado.
58. Em face disso, é oportuno ressaltar que existe no direito brasileiro a máxima “quem pode o mais, pode o menos”.[9] O aludido brocardo é um argumento axiológico e tem por finalidade estabelecer que a regra que permite o mais também permite o menos.
59. Assim, considerando que o § 3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 17/2016 admite que, excepcionalmente, seja aplicada multa superior ao parâmetro máximo previsto, entendo que sua interpretação deva ser extensiva, estendendo-se às situações em que, perante o caso concreto, vislumbre-se ser o mais adequado a aplicação de multa inferior ao parâmetro mínimo.
60. Portanto, diante da necessidade de se ater à proporcionalidade da sanção ante a conduta praticada, e tendo em vista a incidência de atenuante na conduta do gestor que, apesar de ter desrespeitado a forma, atingiu a sua finalidade, ainda que mitigada, realizando as audiências públicas e publicando os relatórios fiscais, aplico multa ao Sr. Humberto Luiz Nogueira de Menezes (Prefeito Municipal) no montante de 3 UPF/MT para cada achado.
61. Por fim, ressalto a necessidade de a Prefeitura Municipal de Ponte Branca realizar a remessa das cargas de informações e documentos ao Sistema Aplic de modo a garantir a comprovação dos atos realizados, evitando-se, assim, futuros questionamentos.
DISPOSITIVO
62. Isso posto, acolho o Parecer do Ministério Público de Contas nº 5.418/2019, subscrito pelo Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, e decido:
a) pelo conhecimento desta Representação de Natureza Interna, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos nas normas regimentais deste Tribunal;
b) pela procedência parcial desta representação, em razão da manutenção da irregularidade de natureza grave classificada como DB 08 (ausência de transparência nas contas públicas), em relação ao achado 1.1 (Não realização de audiência pública para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais referente aos 1º e 3º quadrimestres do exercício de 2018 nos prazos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal), ao achado 1.2 (Não publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres do exercício de 2018 em até 30 dias do término do período a que se refere) e ao achado 1.3 (Não publicação do Relatório de Gestão Fiscal referente aos 1º e 2º semestres do exercício de 2018 em até 30 dias ao término do período a que se refere);
c) pela aplicação de multa no total de 9 UPF/MT, ao Prefeito Municipal de Ponte Branca, Sr. Humberto Luiz Nogueira de Menezes, sendo 3 UPF/MT para cada um dos achados 1.1, 1.2e 1.3, nos moldes do art. 286, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c os arts. 2º, inciso II e 3º, inciso II, alínea “a” e § 3º (este último em interpretação extensiva em benefício do responsável) da Resolução Normativa nº 17/2016 - TCE/MT;
d) pelo afastamento da irregularidade de natureza grave classificada como DB 99 (irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira), em relação ao achado 2.1 (Não divulgação e encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal referente aos 1º e 2º semestres do exercício de 2018 ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso nos prazos e condições estabelecidos em lei) –, diante da constatação pela equipe técnica de que houve o seu cumprimento;
e) pela expedição de determinação à atual gestão da Prefeitura Municipal de Ponte Branca para que:
e.1) encaminhe os documentos referentes ao cumprimento da transparência na gestão fiscal por meio do Sistema Aplic, plataforma de comunicação direta com os gestores;
e.2) observe a Resolução de Consulta nº 5/2015 – TP deste Tribunal de Contas e os prazos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando da publicação dos RREO e dos RGF.
Ressalto que esse valor deverá ser recolhido, com recursos próprios, ao Fundecontas (http:www.tce.mt.gov.br/fundecontas) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação deste Julgamento Singular, consoante o disposto no art. 78 da Lei Orgânica do TCE/MT e no § 1º do art. 286 do Regimento Interno do TCE/MT.
Publique-se.
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[1] Relatório Técnico – Documento Digital nº 137792/2019.
[2] Ofício nº 187/2019/GCS/JBC - Documento Digital nº 147898/2019 e Termo de recebimento - Documento Digital nº 148784/2019.
[3] Malote Digital - Documento Digital nº 162733/2019 e Defesa – Documento Digital nº 229132/2019.
[10]Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa Nº 9/2012 do TCE/MT.