Detalhes do processo 138304/2014 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 138304/2014
138304/2014
1138/2022
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
16/08/2022
17/08/2022
16/08/2022
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DECISÃO MONOCRÁTICA N° 1138/AJ/202

PROCESSO: 15.482-2/2022
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
REQUERENTE: JUAREZ ALVES DA COSTA – EX-PREFEITO
ADVOGADO : RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972
ASSUNTO: PEDIDO DE RESCISÃO
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
I- Relatório
Trata-se de pedido de rescisão, com pedido de efeito suspensivo, proposto pelo Sr. Juarez Alves da Costa, ex-prefeito de Sinop (período de 3/2/2010 a 31/12/2016), em face do Acórdão 546/2018-TP, reformado parcialmente pelo Acórdão 590/2021-TP (Processo 13.830-4/2014).
2.Antes de adentrar nos fundamentos expostos pelo rescindente, faz-se necessário esclarecer que o Acórdão 546/2018-TP julgou irregulares as contas, referentes ao Convênio 18/2009, aplicando multas no importe de 20 UPFs ao requerente, pela ocorrência de duas irregularidades graves relacionadas à não observância das regras de execução de convênio (IB02) e de prestação de contas (IB03), bem como determinando à atual gestão da Prefeitura de Sinop que restitua aos cofres públicos a importância de R$ 726.192,94 (setecentos e vinte e seis mil, cento e nove e dois reais e noventa e quatro centavos), que corresponde ao valor dos prejuízos apontados.
3.Já o Acórdão 590/2021-TP deu provimento ao recurso interposto pela senhora Rosana Tereza Martinelli, prefeita de Sinop à época, que houve julgamento das contas do Convênio 18/2009 (período de 1º/1/2017 a 31/12/2020), afastando a determinação de restituição ao erário, mantendose os demais termos da decisão recorrida conforme fundamentos constantes no voto do Relator
4.O rescindente, em síntese, sustenta que existe contradições no Acórdão 590/2021-TP, uma vez que o voto condutor da referida decisão colegiada entendeu ser incabível a restituição de valores ao erário, em virtude de que houve a aplicação dos recursos públicos no objeto conveniado, mas deixou de alterar o mérito do Acórdão 546/2018-TP, o qual julgou irregulares as suas contas, causado-lhe prejuízos.
5.Alegou, ainda, que ambos acórdãos estão em dissonância de diversos posicionamentos exarados por este Tribunal.
6.Por consequência, o Sr. Juarez Costas requer o recebimento do pedido de rescisão, tendo em vista que estão presentes a probabilidade do direito e risco de dano, citando, por exemplo, que tais julgados refletiram em sua inelegibilidade para o pleito eleitoral do corrente ano. Além disso, pugna pela rescisão do Acórdão 546/2018-TP e Acórdão 590/2021-TP, a fim de que as suas contas sejas julgadas regulares e as multas regimentais afastadas.
É o relatório.
II – Fundamentação
7.Inicialmente, cumpre ressaltar que nessa fase processual cabe-me efetuar o juízo de admissibilidade do presente pedido de rescisão e, segundo as disposições estabelecidas no art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE-MT (Resolução Normativa 16-2021/TP), para interposição do presente pedido é necessário que (i) a decisão tenha sido fundada em prova cuja falsidade foi demonstrada em sede judicial; (ii) tenha ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos; (iii) ocorra erro de cálculo ou erro material; (iv) tenha participado do julgamento do feito conselheiro ou conselheiro substituto alcançado por causa de impedimento ou de suspeição; (v) viole literal disposição de lei e (vi) seja configurada a nulidade processual por falta ou defeito de citação.
8.Além disso, de acordo com o §2º do artigo 374 do RITCE-MT, o direito de pedir rescisão de acórdão se extingue em 2 (dois) anos, contados da data da irrecorribilidade da deliberação.
9.No caso em apreço, constato que o presente pedido foi redigido de forma clara, apresentada por parte legítima, e dentro do prazo legal, pois foi protocolado no dia 15/8/2022 e o Acórdão 590/2021-TP foi publicado no Diário Oficial de Contas no dia 10/11/2021, edição 2308 (Processo 138304/2014 – Doc. 23585/2021), demonstrando que não transcorreu o lapso regimental limite de 02 (dois) anos para propor pedido de rescisão.
10.Com relação ao cabimento, em que pese o rescindente não ter demonstrado que o seu pedido de rescisão está enquadrado em alguma hipótese taxativa de cabimento previsto no art. 374 do RITCE-MT, observo que um das alegações apresentadas consistem em novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos, os quais podem não ter sido observado pelo relator que julgou o recurso ordinário interposto pela ex-prefeita de Sinop, amoldando-se no requisito delineado no inciso II do supracitado dispositivo regimental.
11.Quanto ao pedido de efeito suspensivo, destaco que o art. 376 do RITCE/MT discrimina como requisitos para a sua concessão a prova inequívoca a verossimilhança do alegado, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
12.Sendo assim, em análise preliminar e sem fazer juízo de valor definitivo, visualizo a verossimilhança nas alegações, pois a última decisão proferida pelo Tribunal Pleno considerou que as impropriedades constatadas na execução do Convênio 18/2009 não impediram a execução dos serviços pactuados e não causaram danos ao erário, cuja situação enseja o julgamento regulares das contas, nos moldes do art. 163 do RITCEMT:
Art. 163 As contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário.
§ 1º O acórdão de julgamento deverá indicar, resumidamente, os motivos que ensejam a ressalva das contas.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, se cabível, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
13.Inclusive, o voto condutor do Acórdão 590/2021-TP, ponderou que a impropriedade constatada só ensejava a aplicação de multa, não citando um eventual julgamento que reprove as contas, vejamos:
Destaco, ainda, que o fato de o serviço ter sido executado em vias diversas das estipuladas não enseja a devolução do valor recebido, mas somente a aplicação da penalidade de multa, sanção esta que já foi determinada no Acórdão e que não foi objeto do Recurso Ordinário.
Desse modo, entendo pelo afastamento da restituição aos cofres públicos estaduais do valor de R$ 726.192,94 (setecentos e vinte e seis mil, cento e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos), uma vez que os documentos apresentados comprovam a aplicação dos recursos públicos na execução do serviço, bem como a aprovação da obra pelo órgão concedente. (Voto do Relator Valter Albano – Doc. 211676/2021 – fl.
2)
14.Ainda por cima, destaco que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União é no sentido de que deve ser julgado regulares as contas do responsável quando existe a comprovação de que objeto pactuado foi realizado, mesmo que tenha ocorrido a execução em vias diversas:
Acórdão 3601/2017-SC
As contas do responsável devem ser julgadas regulares com ressalva quando a aplicação dos recursos públicos for feita dentro da mesma finalidade do convênio e em prol da comunidade, embora fora do objeto estrito do ajuste. (Relator Marcos Bemquerer. Data da Sessão:
02/05/2017)
15.Logo, em análise sumária, característica desse momento processual, vislumbro a verossimilhança do alegado, tendo em vista que é possível verificar que o relator que deu provimento ao último recurso no processo originário não tinha por intenção manter a irregularidades das contas, mas tão somente a aplicação de uma penalidade pedagógica, como ressalvas.
16.De igual modo, também compreendo, em exame superficial, que o requisito de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação resta plenamente caracterizado, visto que o julgamento irregulares das contas impendem o rescindente de participar das eleições que estas prestes a ocorrer.
III – Dispositivo
17.Diante do exposto, constato o atendimento dos pressupostos de admissibilidade impostos no art. 374 do Regimento Interno deste Tribunal – RITCE/MT (Resolução Normativa 16/2021-TP), e CONHEÇO o pedido de rescisão proposto pelo senhor Juarez Alves da Costa, o qual recebo com efeito suspensivo, nos termos do art. 376 do ordenamento regimental desta Corte.
18.Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas, para análise do efeito suspensivo concedido, nos termos do paragrafo único do artigo 376, § 1º do RITCE/MT.
Art. 374 Caberá Pedido de Rescisão de decisão definitiva, transitada em julgado, quando: I – a decisão estiver fundamentada em prova cuja falsidade esteja demonstrada em sede judicial; II – tenha ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos; III – houver erro de cálculo ou erro material; IV – tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro alcançado por causa de impedimento ou de suspeição; V – violar literal disposição de lei; VI – configurada a nulidade processual por falta ou defeito de citação.
Art. 374 (…) § 2º O direito de propor rescisão se extingue em 2 (dois) anos, contados a partir da data da irrecorribilidade da decisão.