PRINCIPALSECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGISTICA – PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
GESTORESCINÉSIO NUNES DE OLIVEIRA e JUAREZ ALVES DA COSTA
ADVOGADOSRONY DE ABREU MUNHOZ e Maurício Magalhães faria neto
ASSUNTO TOMADA DE CONTAS
RELATOR CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
DECISÃO
Trata-se de Tomada de Contas Especial formulada pela Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana – SETPU (atualmente SINFRA) em cumprimento de determinação deste Tribunal de Contas para apuração de possíveis irregularidades relacionadas ao Convênio 18/2009, celebrado entre a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA e a Prefeitura Municipal de Sinop, no valor de R$ 757.285,82, cuja finalidade era execução de serviços de aplicação de lama asfáltica, para um trecho de 377.967,48m², em ruas do município de Sinop-MT.
O presente processo encontra-se concluso para emissão de relatório e voto, porém, analisando minuciosamente os autos, mais precisamente o Relatório Técnico de Defesa, subscrito pela Secretaria de Controle Externo Especializada em Serviços de Obras e Engenharia (DOC. nº 134076/2016), opinou a mencionada equipe pela ratificação do relatório técnico de defesa anterior, manifestando-se pela determinação devolução do valor de R$ 757.285,82 por parte Sr. Juarez Alves da Costa, tendo em vista que o mencionado gestor não apresentou uma série de documentos requisitados por esta Corte, vejamos:
“Ou seja, resta evidente a ausência das seguintes informações e documentações a fim de comprovar efetivamente o cumprimento do objeto conveniado (APLICAÇÃO DE 377.967,48 m² de lama asfáltica nas ruas do município de Sinop), quais sejam:
1 - ausência de contrato de prestação de serviço de aplicação de lama asfáltica no total de 377.967,48m²;
2 - ausência de planilhas de medições da execução do serviço de aplicação de lama asfáltica no total de 377.967,48m²;
3 - ausência de notas fiscais e comprovação de pagamentos à empresa responsável pela execução de lama asfáltica no total de 377.967,48m² no município de Sinop.”
Pois bem, como é cediço, as Cortes de Contas, por seus diversos órgãos, apura, analisa, controla e decide acerca da regularidade das contas prestadas. Cabe ao responsável pelas contas apresentar os documentos que comprovem sua regularidade — nos prazos regimentais, é certo —, mas incumbe ao Tribunal decidir tendo em vista a verdade material das contas prestadas. Não se trata, neste procedimento, de decidir sobre fatos alegados por uma parte e impugnados por outra, mas sobre fatos cuja veracidade incumbe à Corte de Contas apurar.
Por consequência, tanto do ponto de vista formal — a natureza do procedimento — quanto do ponto de vista material — o controle das contas públicas —, a atividade de análise e decisão sobre as contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo não deve submeter-se à rigidez paritária do processo judicial — com a consequente aplicação, nesse caso, da preclusão consumativa; deve-se, por outro lado, sujeitar à natureza do procedimento administrativo de controle de contas, vinculado ao princípio da verdade material, o que, mais que autorizar, impõe a análise de dados que possam alterar o juízo sobre as contas prestadas.
No caso em questão, fica claro, pois, que a ausência dos documentos acima elencados pela Equipe Técnica, dificultou à melhor análise do feito, razão pela qual, entendo que, deverá o julgamento ser convertido em diligência para requerer ao gestor municipal, Sr. Juarez Alves Costa, que no prazo de 10 (dez) dias apresente a este Sodalício os seguintes documentos:
1 - Contrato de prestação de serviço de aplicação de lama asfáltica no total de 377.967,48m²;
2 - Planilhas de medições da execução do serviço de aplicação de lama asfáltica no total de 377.967,48m²;
3 - Notas fiscais e comprovação de pagamentos à empresa responsável pela execução de lama asfáltica no total de 377.967,48m² no município de Sinop.
Por fim, apenas a titulo de esclarecimento, cabe ressaltar, que, chego a tal conclusão, baseado no fato de que, o formalismo estrito, para além de indicar impropriedade jurídica no tratamento do procedimento de controle de contas, não contribui para a efetividade da atuação desta Corte de Contas e pode induzir a erro os cidadãos que se deparam com uma rejeição de contas materialmente regulares.
Isto posto, com supedâneo no Art. 89, I do Regimento Interno deste Sodalício, converto o julgamento em diligência, para notificar o Sr. Juarez Alves da Costa, prefeito municipal de Sinop, por meio de seu procurador legal, Dr. Rony de Abreu Munhoz, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente a este Sodalício os seguintes documentos:
1 - Contrato de prestação de serviço de aplicação de lama asfáltica no total de 377.967,48m²;
2 - Planilhas de medições da execução do serviço de aplicação de lama asfáltica no total de 377.967,48m²;
3 - Notas fiscais e comprovação de pagamentos à empresa responsável pela execução de lama asfáltica no total de 377.967,48m² no município de Sinop.
Após o decurso do prazo acima estipulado, retorne o feito a conclusão.