Detalhes do processo 13846/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 13846/2014
13846/2014
3611/2015
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
24/11/2015
17/12/2015
16/12/2015
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS, MULTAR E GLOSAR
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2014. RELATÓRIO DE AUDITORIA RELATIVO A OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA (PROCESSO Nº 16.652-9/2015). AUDITORIA DA FOLHA DE PAGAMENTO DO EXECUTIVO MUNICIPAL (PROCESSO Nº 20.399-8/2014). REGULARES AS CONTAS RELATIVAS AO GESTOR DO PRIMEIRO PERÍODO. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS, AS CONTAS REFERENTES AO GESTOR DO SEGUNDO PERÍODO. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA EXTERNA (PROCESSOS NºS 9.849-3/2014 E 9.691-1/2015) ACERCA DE IRREGULARIDADES NA FOLHA DE PAGAMENTO COM PESSOAL DO MUNICÍPIO DE SINOP.  ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Processos nºs        1.384-6/2014, 16.652-9/2015 e 20.399-8/2014 (9.849-3/2014 e 9.691-1/2015 – apensos)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2014, relatório de auditoria relativo a obras e serviços de engenharia, auditoria da folha de pagamento e representações de natureza externa
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento        24-11-2015 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 3.611/2015 – TP


Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2014. RELATÓRIO DE AUDITORIA RELATIVO A OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA (PROCESSO Nº 16.652-9/2015). AUDITORIA DA FOLHA DE PAGAMENTO DO EXECUTIVO MUNICIPAL (PROCESSO Nº 20.399-8/2014). REGULARES AS CONTAS RELATIVAS AO GESTOR DO PRIMEIRO PERÍODO. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS, AS CONTAS REFERENTES AO GESTOR DO SEGUNDO PERÍODO. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA EXTERNA (PROCESSOS NºS 9.849-3/2014 E 9.691-1/2015) ACERCA DE IRREGULARIDADES NA FOLHA DE PAGAMENTO COM PESSOAL DO MUNICÍPIO DE SINOP.  ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.384-6/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos  1º, II, 20, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 192, parágrafo único, e 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 7.096/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Sinop, relativas ao exercício de 2014, gestão da Sra. Rosana Tereza Martinelli, inscrita no  CPF sob o nº 325.760.051-87, no período de  5-1 a  4-2-2014, dando-lhe quitação plena; e, ainda, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Sinop, relativas ao exercício de 2014, gestão do  Sr. Juarez Alves da Costa, inscrito no CPF sob o nº 478.430.809-10,  no período de 5-2 a 31-12-2014, sendo a Sra. Gisele Faria de Oliveira, inscrita no CPF sob o nº 631.499.741-00 - secretária municipal de Educação e os Srs. Marcos Ivan Lopes, inscrito no CPF sob o nº 419.759.871-87, e Edilson Rocha Ribeiro, inscrito no CPF sob o nº  970.808.968-00 - secretários municipais de Obras e Serviços Urbanos, Deoclécio Rabello de Oliveira,  inscrito no CPF sob o nº 187.754.899-53 - coordenador de Manutenção Viária, Jean Carlos Silva Almeida,  inscrito no CPF sob o nº 032.939.561-06 - chefe da Divisão de Infraestrutura Viária, Mauro Gluzezak, inscrito no CPF sob o nº 593.833.219-20 - supervisor de Comunicação Social, Francisco Specian Júnior, inscrito no CPF sob o nº 553.443.339-15 - secretário municipal de Saúde, neste ato representados pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz - OAB-MT nº 11.972  e Ivan Schneider – OAB-MT nº 15.345, Júlio Henrique Verdu Garcia, inscrito no CPF sob o nº 552.850.221-15 e Ronaldo José da Silva, inscrito no CPF sob o nº 163.084.108-02 - engenheiros civis; recomendando à atual gestão que: 1) oriente os assessores jurídicos para que promovam uma análise minuciosa dos editais de licitação, a fim de minimizar a ocorrência de falhas nos processos e contratos decorrentes (irregularidade excluída do item 12 do relatório da SECEX da 1ª Relatoria); 2) pratique todos os atos necessários para que não subsistam dúvidas com relação à compatibilidade entre os preços dos procedimentos licitatórios e os praticados no mercado (irregularidades excluídas dos itens 30 e 32 do relatório da SECEX da 1ª Relatoria); e, 3) não mais cometa as falhas apontadas, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) observe atentamente o artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal e promova a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos (irregularidade do item 1 do relatório da SECEX da 1ª Relatoria); b) obedeça a ordem cronológica de pagamento imposta pelo artigo 5º da Lei nº 8.666/1993 (irregularidade do item 28 do relatório da SECEX da 1ª Relatoria); c) observe atentamente todas as obrigações assumidas pelo ente municipal, de modo a não incidir no pagamento de juros e multas, bem como observe a Súmula 1 deste Tribunal (irregularidade do item 2 do relatório da SECEX da 1ª Relatoria); d) ao empenhar despesas relativas a determinado contrato, observe as obrigações que foram nele avençadas (irregularidade do item 7 do relatório da SECEX da 1ª Relatoria); e) observe o artigo 15, § 8º, da Lei nº 8.666/1993 (irregularidade do item 8 do relatório da SECEX da 1ª Relatoria); f) observe o artigo 16 da Lei nº 12.232/2010 e divulgue as informações sobre a execução contratual em sítio próprio (irregularidade do item 3 do relatório da SECEX da 1ª Relatoria); g) observe o artigo 15 da Lei nº 12.232/2010, exigindo a apresentação da tabela de preços pela empresa contratada (irregularidade do item 11 do relatório da SECEX da 1ª Relatoria); h) mantenha o Portal de Transparência devidamente atualizado com todos os instrumentos contratuais, observando as disposições contidas na Lei Municipal nº 1.792/2013 e na Lei de Acesso à Informação (irregularidade do item 13 do relatório da SECEX da 1ª Relatoria); i) observe atentamente os artigos 62 e 67 da Lei nº 8.666/1993 (irregularidades dos itens 4 e 5 dos relatórios da SECEX da 1ª Relatoria e de Obras e Serviços de Engenharia); j) ao efetuar o pagamento de despesas, observe atentamente a origem dos gastos (irregularidade do item 10 do relatório da SECEX da 1ª Relatoria); k) ao inserir cláusula restritiva de participação de consórcios em procedimentos licitatórios, efetua a devida justificativa (irregularidade do item 22 do relatório da SECEX da 1ª Relatoria); l) apenas exija licenças prévias de laudos e licenciamento nas situações em que o exercício da atividade estiver condicionado às suas existências (irregularidade do item 23 do relatório da SECEX da 1ª Relatoria); m) nos próximos pregões observe atentamente para que não haja inclusão de tarefas autônomas e distintas dentro do mesmo item, bem como que os responsáveis se abstenham de inserir termos ou descrições genéricas nos objetos dos processos licitatórios (irregularidades dos itens 24 e 25 do relatório da SECEX da 1ª Relatoria); n) realize as pesquisas de preços de mercado, com a obtenção de no mínimo três orçamentos para serem tomados como preço de referência, limitando o uso da tabela SINAPI como limite máximo para a contratação (irregularidade do item 27 do relatório da SECEX da 1ª Relatoria); o) no momento da liquidação de serviços de manutenção em veículo e maquinários, exija a apresentação de documentos suficientes para comprovar a integral e regular prestação de serviços, isto é, que indiquem quais maquinários sofreram a manutenção (irregularidade do item 31 do relatório da SECEX da 1ª Relatoria); p) nos próximos certames, ao efetuar a elaboração de planilhas orçamentárias, observe as alíquotas discriminadas na legislação tributária municipal (irregularidade do item 8 do relatório da SECEX de Obras e Serviços de Engenharia); q) nos próximos certames, discrimine os valores relativos à composição dos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI (irregularidades dos itens 9 e 10 do relatório da SECEX de Obras e Serviços de Engenharia); r) confirme, mediante documentos hábeis, a legalidade do ingresso da servidora Aparecida Lourdes Pieretti por meio de concurso público, ou, caso a documentação não seja localizada, instaure processo administrativo para apurar o fato, que deverá ser concluído no prazo de 60 dias  (irregularidade do item 2 do relatório da SECEX de Atos de Pessoal e RPPS); s) no prazo de 90  dias, corrija os desvios de funções existentes no órgão, exceto nos casos que comprovem a legalidade da readaptação do servidor (irregularidade do item 4 do relatório da SECEX de Atos de Pessoal e RPPS); t) instaure procedimento específico, com base na legislação correlata, a ser concluído no prazo de 60 dias, para averiguar se há necessidade de restituição dos valores recebidos pelo acúmulo ilegal de cargos públicos e, em caso positivo, os responsáveis (irregularidade do item 5 do relatório da SECEX de Atos de Pessoal e RPPS); u) no prazo de 60  dias, regularize as situações de cessão de servidores que estão contrárias à legislação municipal (irregularidade do item 6 do relatório da SECEX de Atos de Pessoal e RPPS); v) observe rigorosamente o parágrafo único do artigo 97 da Lei Municipal nº 254/1993 e exija a apresentação do laudo médico para o pagamento do adicional de periculosidade (irregularidade do item 9 do relatório da SECEX de Atos de Pessoal e RPPS); w) observe atentamente o artigo 37, II e IX, da Constituição Federal (irregularidade do item 12 do relatório da SECEX de Atos de Pessoal e RPPS); x) no prazo de 30 dias, verifique se há documentos comprobatórios da aprovação da servidora Ivete Weisshapt de Paula em concurso público para agente de saúde e, em caso negativo, proceda a abertura de processo administrativo para apuração (solicitação do item 16 do relatório da SECEX de Atos de Pessoal e RPPS); e, y) com supedâneo no artigo 156, § 1º, da Resolução nº 14/2007, e na Resolução Normativa nº 24/2014 deste Tribunal, instaure, no prazo de 30 dias, Tomadas de Contas Especiais, que deverão ser concluídas no prazo de 120 dias, a fim de: y.1) verificar a ocorrência do dano e apurar os responsáveis, em decorrência da não prestação de contas dos recursos repassados à Oscip ADESCO para o custeio de despesas denominadas encargos operacionais, administrativos e institucionais, conforme consignado nas irregularidades dos itens 16 e 20 do relatório da SECEX da 1ª Relatoria; e, y.2) certificar a ocorrência do dano e apurar os responsáveis, em razão da inclusão da gratificação por produtividade na base de cálculo para pagamento de horas extras a médicos, em dissonância ao § 2° do artigo 69 da Lei Municipal nº 1.459/2011 (irregularidade do item 9 do relatório da SECEX de Atos de Pessoal); determinando, ainda, as seguintes restituições aos cofres públicos municipais: a) ao Sr. Juarez Alves da Costa, o valor de R$ 2.837,65 (dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos), cuja data do fato gerador é 28-10-2014 (data do pagamento), conforme discriminado na irregularidade do item 2 do relatório da SECEX da 1ª Relatoria; e, b) aos Srs. Marcos Ivan Lopes, Deoclécio Rabello de Oliveira  e Jean Carlos Silva Almeida, de forma solidária, o montante de R$ 31.885,00 (trinta e um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais), cuja data do fato gerador é 14-7-2014, consoante explicitado na irregularidade do item 31 do relatório da SECEX da 1ª Relatoria; e, por fim, nos termos do artigo 287, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar aos Srs. Juarez Alves da Costa, Marcos Ivan Lopes, Deoclécio Rabello de Oliveira e Jean Carlos Silva Almeida, para cada um, a multa de 10% sobre o respectivo valor do dano ao erário; aplicar ao Sr. Juarez Alves da Costa a multa de 44 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades dos itens 4, 5 e 28 do relatório da SECEX da 1ª Relatoria, e do item 4 do relatório da SECEX de Atos de Pessoal e RPPS; aplicar ao Sr. Mauro Gluzezak a multa de 11 UPFs/MT, em razão da irregularidade do item 11 do relatório da SECEX da 1ª Relatoria; aplicar à Sra. Gisele Faria de Oliveira a multa de 22 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades dos itens 10 e 28 do relatório da SECEX da 1ª Relatoria; aplicar ao Sr. Francisco Specian Júnior a multa de 11 UPFs/MT devido à irregularidade do item 28 do relatório da SECEX da 1ª Relatoria; aplicar ao Sr. Edilson Rocha Ribeiro a multa de 11 UPFs/MT, pela irregularidade do item 27 do relatório da SECEX da 1ª Relatoria; aplicar ao Sr. Júlio Henrique Verdu Garcia a multa de 11 UPFs/MT, pela irregularidade do item 9 do relatório da SECEX de Obras e Serviços de Engenharia; aplicar ao Sr. Ronaldo José da Silva a multa de 11 UPFs/MT, pela irregularidade do item 10 do relatório da SECEX de Obras e Serviços de Engenharia; e, por fim, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007, por unanimidade, em ARQUIVAR as Representações de Natureza Externa (processos nºs 9.691-1/2015 e 9.849-3/2014) acerca de irregularidades na folha de pagamento com pessoal do município de Sinop, em razão dos fatos narrados já estarem contemplados no Relatório de Auditoria da Folha de Pagamento de Sinop, ora apreciado, conforme consta nas razões do voto do Relator. As multas e as restituições deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para propor as ações pertinentes em razão das irregularidades contidas nos itens 9, 18 e 19 do relatório da SECEX da 1ª Relatoria. Encaminhe-se cópia desta decisão: a) à Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, a fim de que verifique a pertinência de propor representação interna em face dos verdadeiros responsáveis pelas irregularidades descritas nos itens 3 e 12 do relatório da SECEX de Obras e Serviços de Engenharia; b) à Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal e RPPS, a fim de que verifique a pertinência de propor representação interna em face dos verdadeiros responsáveis pela irregularidade do item 8 do relatório da SECEX de Atos de Pessoal; e, c) ao Relator das contas anuais do exercício de 2016, a fim de que a equipe técnica competente acompanhe o cumprimento das obrigações de fazer impostas que se encerram no exercício da sua competência. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 24 de novembro de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)