Detalhes do processo 138509/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 138509/2011
138509/2011
4428/2013
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
21/08/2013
21/08/2013
DECLARAR QUITE, DAR BAIXA NO CADASTRO DE INADIMPLENTE

JULGAMENTO SINGULAR Nº 4428/DN/2013

PROCESSO Nº:        13.850-9/2011
INTERESSADO:        CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ
ASSUNTO:        CONTAS ANUAIS/QUITAÇÃO DE GLOSA

01 – Do Relatório

Trata-se o presente processo de quitação de glosa proveniente de exame de Contas Anuais de gestão, exercício de 2011, da Câmara Municipal de Nova Maringá, sob a gestão do Sr. Jeferson Rodrigo Cozer.

Por meio do Acórdão n° 271/2012-SC, de 09/10/2012, deste Tribunal e publicado no Diário Oficial do Estado (D.O.E. -MT) do dia 06/11/2012, o Tribunal Pleno julgou as presentes contas anuais regulares, com recomendações e determinações legais, e aplicou ao gestor a multa no montante de 33UPF´s/MT e a glosa no valor correspondente a 101,76 UPF´S-MT.

Após interposição de recurso ordinário, o qual foi provido parcialmente por meio do Acórdão nº 435-TP/2013 (fls. 456/457), publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (D.O.E. -MT) do dia 25/03/2013, excluiu-se a determinação de restituição de valores aos cofres públicos da importância de 85,90UPF´s/MT, mantendo-se inalterados os demais os termos da decisão recorrida, remanescendo, assim, 15,86 UPF´S/MT, como glosa.

O Núcleo de Certificação e Controle de Sanções deste Tribunal informou à fls. 487/488-TCE, que o citado gestor recolheu a glosa final, ensejando a quitação e baixa do seu nome do Cadastro Informatizado de Controle de Sanções deste Tribunal.

O Ministério Público de Contas, mediante o Parecer n° 5.532/2013 (fl. 491/492-TCE) da lavra do Procurador de Contas Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela quitação da glosa imposta ao Sr. Jeferson Rodrigo Cozer – Presidente da Câmara Municipal de Nova Maringá, dando-se baixa no Cadastro Informatizado de Controle de Sanções deste Tribunal.

Esse é o necessário Relatório.

02 – Do Julgamento

Diante do exposto, no uso da competência legal atribuída pelo § 3° do artigo 91 da Lei Complementar n° 269/2007, assim como pelo inciso VIII do artigo 90 da Resolução n° 14/2007 – RITCE/MT, e, em consonância com o Parecer Ministerial n°5.532/2013, julgo:

- O Sr. Jeferson Rodrigo Cozer, Presidente da Câmara Municipal de Nova Maringá, no exercício de 2011, quite em relação a glosa no valor de 15,86 UPF's/MT – Unidades de Padrão Fiscal, imposta pelo Acórdão n° 435/2013 - TP, de 05/03/2013 deste Tribunal.

Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções, para que proceda à baixa no nome do mencionado gestor do Cadastro Informatizado de Controle de Sanções deste Tribunal, relativamente à glosa mencionada.

Após, determino a digitalização do presente processo.

Por fim, à Coordenadoria de Expediente para providenciar o arquivamento dos autos.

PUBLIQUE-SE.