Detalhes do processo 138592/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 138592/2011
138592/2011
572/2023
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
12/06/2023
13/06/2023
12/06/2023
DETERMINAR PROVIDENCIAS


JULGAMENTO SINGULAR N° 572/PRES/JCN/2023

 
PROCESSO Nº:                 13.859-2/2011
ASSUNTO:                          CONTAS ANUAIS DE GESTÃO – EXERCÍCIO DE 2011
PRINCIPAL :                       CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER
INTERESSSADO:               LUIZ DIAS AMORIM
                                             IZAIAS VIEIRA PIRES JÚNIOR
 
Trata-se, na origem, das Contas Anuais de Gestão da Câmara Municipal de Santo Antônio do Leverger, exercício de 2011, julgadas por meio dos Acórdãos n.º 800/2012-TP e 1.110/2013-TP, publicados no Diário Oficial de Contas – D.O.C. dos dias 27/04/2005 e 26/04/2013, respectivamente, que resultaram na aplicação de multa no montante de 163 UPF’s/MT ao Sr. Luiz Dias Amorim e determinação de restituição aos cofres públicos municipais no montante de 4,39 UPF’s/MT, correspondente a R$ 241,19, ao Sr. Izaias Vieira Pires Júnior.
O então Núcleo de Certificação e Controle de Sanções, por meio do Parecer n.º 677/2021/NCCS, informou a quitação da multa
imputada ao Sr. Luiz Dias Amorim, devidamente baixada do cadastro de inadimplentes deste Tribunal (Doc. Digital n.º 211333/2021).
No que se refere à restituição ao erário, o Sr. Izaias Vieira Pires Junior foi notificado para proceder ao pagamento, por meio do Edital n.º 1273/JCN/2013, publicado no DOC do dia 05/08/2013 (Doc. Digital n.º 179904/2013).
Em razão da inadimplência, assim como pela ausência de medidas pelo ente municipal para a efetiva cobrança dos valores
determinados neste processo, os autos foram remetidos ao Ministério Público do Estado, conforme Ofício n.º 6038/TCEMT/GPRES-JCN/2013, nos termos do artigo 294, §§ 1º e 3º da ora vigente Resolução Normativa n.º 14/2007 – TCE/MT (Doc. Digital n.º 316914/2013).
Posteriormente, a Secretaria de Certificação e Controle de Sanções, por meio do Parecer n.º 267/2023/SCCS, verificou que não
foram adotadas medidas reparadoras em face da restituição determinada nestes autos. Não obstante, opinou pela extinção da pretensão de cobrança, diante da ocorrência da prescrição (Doc. Digital n.º 185105/2023).
O Ministério Público de Contas, no Parecer n.º 3.347/2023, da lavra do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição executiva, sugerindo a baixa da sanção no cadastro de inadimplentes deste Tribunal (Doc. Digital n.º 191084/2023).
É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a matéria comporta julgamento singular, nos termos do artigo 2º, da Resolução Normativa n.º 3/2022-TP [1].
No que se refere à prescrição da pretensão executiva no âmbito dos Tribunais de Contas, vale mencionar que incide o lustro
prescricional próprio nos casos de ressarcimento ao erário decorrente de decisão proferida por esta Corte, a contar da finalização do processo até o ajuizamento da correspondente ação civil, sob pena de restar fulminada a prescrição executória própria, respeitadas as causas suspensivas ou interruptivas do cômputo do prazo.
Reconhecida a dívida definitivamente pelo Tribunal e ajuizada a demanda perante o Poder Judiciário dentro do prazo quinquenal,
ocorre a interrupção da prescrição na forma da legislação civil, que somente volta a correr na subespécie intercorrente, em caso de desídia do exequente.
Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 899 de Repercussão Geral (“É prescritível a pretensão de
ressarcimento ao erário fundado em decisão de Tribunal de Contas”), destacou que são prescritíveis as pretensões executórias fundadas em títulos executivos provenientes de decisões proferidas pelos Tribunais de Contas, das quais resulte imputação de débito ou multa, podendo se submeter, por analogia, tanto à previsão contida no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), quanto à do artigo 174 da Lei n.º 5.172/66 (CTN).
Tal raciocínio leva à conclusão da existência de um prazo de 5 anos para a propositura da ação de execução (artigo 174 do CTN),
como também para a declaração da prescrição intercorrente resultante da paralisação injustificada do feito (artigo 40 da LEF).
No caso dos autos, como mencionado linhas atrás, da data da publicação da última decisão condenatória (Acórdão n.º 1.110/2013TP), em 26 de abril de 2013, até o momento, transcorreram-se mais de 10 (dez) anos sem o ajuizamento da ação de execução pela Administração Pública para a efetiva cobrança do título executivo extrajudicial.
À vista disso, entendo como evidente o reconhecimento da prescrição relacionada à condenação imposta nos autos, ante a ausência de providências relativas à efetiva execução por prazo superior à 5 (cinco) anos, razão pela qual entendo pela extinção do feito, nos termos do artigo 174 do CTN.
Pelo exposto, acolho o Parecer n.º 1.623/2023, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho e determino o
cancelamento e a baixa do nome do Sr. Izaias Vieira Pires Júnior do cadastro de inadimplentes deste Tribunal, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva dos Acórdãos n.º 800/2012-TP e 1110/2013-TP.
Publique-se.
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[1] Art. 2º O Relator, de ofício ou por provocação, após a oitiva do Ministério Público de Contas, poderá reconhecer, por decisão monocrática, a ocorrência da prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito e encaminhando-o ao Serviço de Arquivo.