Detalhes do processo 138614/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 138614/2011
138614/2011
1803/2014
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
26/08/2014
11/09/2014
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DA MULTA REFERENTE A LETRA “A” DO ACÓRDÃO Nº 285/2012-SC. EXCLUSÃO DAS MULTAS PROVENIENTES DAS IRREGULARIDADES GB 13 – ITEM 2.1, JB 03 – ITEM 3.1, EC 05 – ITEM 4.1, EB 05 – ITEM 5.2 E EB 02 – ITEM 8.1. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO REFERENTE A IRREGULARIDADE JB 01- ITEM 7.1. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processos nºs        13.861-4/2011 e 6.814-4/2011 – apenso
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
Gestor/
Responsável        Milton Scherwinski
Assunto        Recurso Ordinário – 20.129-4/2012 (contas anuais de gestão do exercício de 2001 e representação de natureza interna)
Relator        Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de julgamento 26-8-2014 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 1.803/2014 – TP

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DA MULTA REFERENTE A LETRA “A” DO ACÓRDÃO Nº 285/2012-SC. EXCLUSÃO DAS MULTAS PROVENIENTES DAS IRREGULARIDADES GB 13 – ITEM 2.1, JB 03 – ITEM 3.1, EC 05 – ITEM 4.1, EB 05 – ITEM 5.2 E EB 02 – ITEM 8.1. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO REFERENTE A IRREGULARIDADE JB 01- ITEM 7.1. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.861-4/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, com o Parecer nº 965/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário de fls. 360 a 368-TC, interposto pelo Sr. Milton Scherwinski, à época gestor da Câmara Municipal de São José do Rio Claro, neste ato representado pelo procurador Ildo Ademir Faccio – CRC/MT nº 007788/O e outros, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 285/2012-SC, de fls. 350 a 352-TC, no sentido de: 1) em relação às contas anuais de gestão (processo nº 13.861-4/2011) converter a penalidade referente a formalização de procedimentos licitatórios sem a cotação de preços nos pregões para moderada e lhe atribuir a pena pecuniária mínima prevista na Resolução Normativa nº 17/2010 para o caso em tela, que é de 5 UPFs/MT (GB 13 - Item 2.1); e, 2) em relação à representação de natureza interna (processo nº 6.814-4/2011): 2.1) excluir a multa de 5 UPFs/MT atinente a irregularidade na formalização dos contratos – exigência específica de regularidade fiscal; 2.2) excluir a multa de 5 UPFs/MT, referente ao pagamento de parcelas contratuais sem a regular liquidação; 2.3) excluir a multa de 5 UPFs/MT referente a deficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos; ineficiência dos procedimentos das mercadorias em estoques aplicada, convertendo-a em recomendação ao gestor para que seja mantido um controle rigoroso dos estoques com acompanhamento e aprimoramento constante dos métodos; 2.4) excluir a multa de 5 UPFs/MT referente a ocorrência de falha nos procedimentos de abastecimentos de veículos; e, 2.5) excluir a multa de 5 UPFs/MT pelo não cumprimento da determinação deste Tribunal referente a implantação do sistema de controle, convertendo-a em determinação ao gestor para que se aproprie das alternativas explicitadas na Resolução de Consulta nº 03/2010 e, a uma, proceda a adaptação das normas, devendo a atividade de controle ser desempenhada por servidor nomeado pela Câmara municipal, ou, a duas, promova a adaptação das normas de rotinas e procedimentos de controle e o compartilhamento da unidade de controle interno existente no Poder Executivo, lembrando, conforme também explicitado na referida resolução, que a opção deve considerar as disponibilidades orçamentárias e financeiras e basear-se nos princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade; e, 2.6) excluir a glosa de 9,19 UPFs/MT referente a despesas tidas como irregulares e ilegítimas relativas ao fornecimento de alimentação aos servidores(coffe break); mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme consta nas razões do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)