JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Resumo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SINOP. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA (PROCESSO Nº 9.645-8/2015) ACERCA DE IRREGULARIDADES NA CONTABILIZAÇÃO DOS RENDIMENTOS ORIUNDOS DE APLICAÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO.
Processos nºs 1.386-2/2014 e 9.645-8/2015 - apenso
Interessado INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SINOP
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2014 e representação de natureza externa
Relator Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento28-10-2015 – Primeira Câmara
ACÓRDÃO Nº 228/2015 – PC
Resumo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SINOP. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA (PROCESSO Nº 9.645-8/2015) ACERCA DE IRREGULARIDADES NA CONTABILIZAÇÃO DOS RENDIMENTOS ORIUNDOS DE APLICAÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.386-2/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator, alterada oralmente em sessão plenária, para excluir a determinação de restituição de valores, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.115/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão do Instituto de Previdência de Sinop, relativas ao exercício de 2014, gestão da Sra. Cássia Aparecida Ribeiro Omizzollo, sendo a Sra. Katiuscia Daltoe – responsável contábil, neste ato representadas pelo procurador Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255 e outros; determinando à atual gestão que: a) obtenha ressarcimento do valor dispendido a título de pagamento de multa pelo atraso na entrega da guia de recolhimento do FGTS e informações à previdência social, referente ao ano de 2009; b) realize concurso público, no prazo de 180 dias, visando o preenchimento do cargo público de contador, a teor do que dispõe o artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988, Resolução de Consulta nº 37/2011 e Resolução de Consulta nº 33/2013 deste Tribunal, ou, alternativamente, que se utilize dos serviços de ocupante do cargo de contador efetivo do Poder Executivo Municipal, no termos da Súmula nº 03 deste Tribunal, sob pena de aplicação de multa no caso de descumprimento, conforme dispõe o artigo 75, IV, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 6º, II, “b”, da Resolução Normativa nº 17/2010; c) apresente, no prazo de 30 dias, o Extrato de GRCP, relativo às contribuições patronais devidas pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Sinop, exercício de 2014; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar às Sras. Cássia Aparecida Ribeiro Omizzollo e Katiuscia Daltoe a multa de 11 UPFs/MT, para cada uma, em razão do não atendimento aos critérios estabelecidos na Resolução de Consulta nº 62/2010 deste Tribunal, quando da contabilização dos ganhos/perdas oriundos de investimentos – irregularidade CB 02_Contabilidade_Grave_02, que deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias; e, por fim, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007, por unanimidade, em ARQUIVAR a Representação de Natureza Externa (processo nº 9.645-8/2015), acerca de irregularidades na contabilização dos rendimentos oriundos de aplicações no mercado financeiro, em razão da perda de seu objeto, conforme consta nas razões da proposta de voto do Relator. O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos ou no descumprimento de determinação do Tribunal ou do Conselheiro Relator poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõe o artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão: 1) à Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal e RPPS, para verificação do cumprimento das determinações exaradas na análise das contas anuais do exercício de 2015; e, 2) ao Relator das contas anuais do exercício de 2015, para acompanhamento do cumprimento desta decisão. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas: http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO – Presidente e VALTER ALBANO, e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO.
Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de outubro de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)