INTERESSADO:FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
EMBARGANTE: ROSA MARIA BLANCO MANZANO
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interpostos pela ex-Presidente da Fundação Assistencial de Chapada dos Guimarães, Sra. Rosa Maria Blanco Manzano, em face do Acórdão n. 1.654/2013 (fls. 558/559) que deu provimento parcial ao Recurso Ordinário para excluir as multas no total de 43 UPF/MT, as determinações de ns. 03, 04 e 06 e a restituição de 06 UPF/MT, constantes no Acórdão n. 313/2012 que julgou irregulares suas contas anuais de gestão, exercício 2011, e julgou procedente a Representação de Natureza Interna, em apenso.
No mérito, a Embargante alega que a decisão recorrida é omissa e contraditória ante a não conversão do julgamento irregular de suas contas para regular uma vez que algumas irregularidades foram excluídas com o provimento parcial do Recurso Ordinário.
Em consonância ao procedimento descrito no artigo 276 da Resolução n. 14/2007, vieram-me os autos para juízo de admissibilidade destes Embargos de Declaração.
Com efeito, analisando a peça vestibular, quanto aos pressupostos recursais, evidencio que foram obedecidos todos os requisitos disciplinados pelo artigo 270, III, e artigo 273, do Regimento Interno (Res. n. 14/2007), a saber:
I. Interposição por escrito: a peça exordial foi devidamente protocolada e juntada às fls. /571 dos autos;
II. Apresentação dentro do prazo: considerando que a decisão atacada foi publicada no DOE-TCEMT de 2/05/2013 (Certidão de fls. 560), o prazo processual para interposição de recuso somente iniciou-se a partir do dia 10/06/2013 em decorrência dos feriados dos dias 30 e 31/05/2013 (Portaria n. 07, de 05/02/2013), do desconto dos três dias úteis da publicação para o início de prazo para os municípios do interior (art. 61, § 1º, da Lei Orgânica) e de acordo com a regra de contagem de prazo disciplinada pela Lei Complementar n. 475, de 27/09/2012, que instituiu o DOE-TCEMT e estipulou que os prazos processuais terão início no 1º dia útil que seguir ao considerado como data da publicação, esta considerada o 1ª dia útil seguinte ao da divulgação. Assim, a interposição deste Recurso em 24/06/2012 mostrou-se tempestiva;
III. Qualificação do embargante;
IV. Assinatura de quem tenha legitimidade para fazê-lo: a peça exordial está subscrita pela parte legítima;
V. Formulação do pedido com clareza e delimitação da suposta omissão e contradição na decisão embargada;
Posto isso, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade, acima explicitados, profiro o juízo prévio positivo e CONHEÇO, com efeito suspensivo, os presentes Embargos de Declaração.
PUBLIQUE-SE.
Após, em virtude da matéria suscitada ser de cunho estritamente jurídico (eventual omissão e contradição na decisão), sendo dispensável, pois, a manifestação da 5ª Secex, determino a remessa dos autos ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer meritório.