PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E ALTERAR DECISAO ANTERIOR
Ementa: FUNDAÇÃO ASSINTENCIAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. . CONSIDERAR AS CITADAS CONTAS REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA.
Processo nº13.866-5/2011 (2 volumes)
InteressadaFUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
AssuntoEmbargos de Declaração – 16.642-1/2013 (contas anuais de gestão do exercício de 2011)
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento 13-8-2013 –Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 3.971/2013 – TP
Ementa: FUNDAÇÃO ASSINTENCIAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. . CONSIDERAR AS CITADAS CONTAS REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.866-5/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu o voto vista do Conselheiro Waldir Júlio Teis e contrariando o Parecer nº 5.009/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, de fls. 563 a 570-TC, opostos pela Sra. Rosa Maria Blanco Manzano, à época, presidente da Fundação Assistencial de Chapada dos Guimarães, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 1.654/2013 – TP, que deu provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 313/2012 – SC, que julgou irregulares as contas anuais de gestão do exercício de 2011, referentes à citada fundação, no sentido de corrigir a omissão consistente na ausência da análise de mérito acerca das contas anuais de gestão do órgão na referida decisão, para modificar o mérito das contas em questão, de irregulares para regulares, o que acarreta, por consequência, a necessidade de conceder-lhes efeitos infringentes consistentes na modificação do mérito do Acórdão nº 313/2012-SC, para considerarREGULARES, com recomendações e determinações legais as citadas contas, conforme as razões do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO, os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)