PROCEDÊNCIA:SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SINOP
INTERESSADO:JUVENTINO JOSÉ DA SILVA
ASSUNTO:CONTAS ANUAIS – 2014
RELATOR:JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR
Com base no parágrafo 2º do artigo 141 do Regimento Interno deste Tribunal, NOTIFICO o Sr. Juventino José da Silva, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente alegações finais no processo acima citado, sendo vedada a juntada de documentos.
Desde já, com base nos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, defiro a concessão de cópias dos autos ao interessado ou representante legal, devidamente constituído.
IRREGULARIDADES REMANESCENTES:
RESPONSÁVEL: JUVENTINO JOSÉ DA SILVA - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2014 a 31/12/2014
1) JB01 DESPESAS_GRAVE_01. Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio publico, ilegais e/ou ilegitimas (art. 15 da Lei Complementar 101/2000; art. 4° da Lei 4.320/1964).
Custeio de fatura de energia em atraso, resultando na incidência de juros e multas no valor de R$ 5.669,98 (Cinco mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos) - Tópico - 3.2. Despesas
JB09 DESPESAS_GRAVE_09. Realização de despesa sem emissão de empenho prévio (art. 60 da Lei 4.320/1964).
2.1) Elaboração a posteriori do empenho n.º 586/2014 a favor da empresa Construtora Zancko Ltda ME, em contrario ao artigo 60 da Lei n.º 4.320/64 - Tópico - 3.2. Despesas
JB03 DESPESAS_GRAVE_03. Pagamentos de parcelas contratuais ou outras despesas sem a regular liquidação (art. 63, § 2°, da Lei 4.320/1964; arts. 55, § 3° e 73 da Lei 8.666/1993).
3.1) O empenho n.º 543/2014, no valor de R$ 25.166,90, efetuado a favor da empresa Construtora Zancko, foi liquidado em detrimento da apresentação de documentos suficientes para comprovar a integral e regular prestação de serviços - Tópico - 3.2. Despesas
JB01 DESPESAS_GRAVE_01. Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio publico, ilegais e/ou ilegitimas (art. 15 da Lei Complementar 101/2000; art. 4° da Lei 4.320/1964).
4.1) Pagamento de multa indevida, mediante o empenho n.º 905/2014 no valor de R$ 120.000,00, a favor da empresa Nortec – Consultoria, Engenharia e Saneamento Ltda. - Tópico - 3.2. Despesas
DB14 GESTAO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_14. Não-retenção de tributos, nos casos em que esteja obrigado a fazê-lo, por ocasião dos pagamentos a fornecedores (art. 11 da Lei no 101/2000).
6.1) Não houve retenção de IRRF – Imposto de renda sobre pessoa física relativo ao empenho n.º 349/2014 pago ao credor André Luiz Teixeira Costa, acarretando prejuízo ao erário no valor de R$ 1.281,14 - Tópico – 3.2. Despesas