Interessado FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE ROSÁRIO OESTE
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011 e extratos e conciliações bancárias
Relator Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA
ACÓRDÃO Nº 121/2012-SC
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE ROSÁRIO OESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.896-7/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 20, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 192, parágrafo único, da resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.791/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Rosário Oeste, relativas ao exercício de 2011, sob a responsabilidade dos Srs. Ceffas Soares da Silva, período de 3-1-2011 a 17-10-2011 e Levi Almeida de Belém, período 18-10-2011 a 31-12-2011, este representado pelos procuradores Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255 e outros, dando-lhes quitação plena.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS. Participaram do julgamento o Conselheiro SÉRGIO RICARDO - Presidente em substituição legal, e a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO. Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.