Detalhes do processo 139033/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 139033/2011
139033/2011
575/2014
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
18/03/2014
26/03/2014
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO

Ementa:  PREFEITURA DE ACORIZAL. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSO ORDINÁRIO. AFASTAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRIDO. PROVIMENTO PARCIAL. INCLUSÃO DE DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Processo nº                        13.903-3/2011 (7 volumes)
Interessada                        PREFEITURA DE ACORIZAL
Gestores/Responsáveis        Meraldo Figueiredo Sá / Edimar Rezer / Soniel Ribeiro Taques / Ademir Maria da Silva
Assunto                        Recurso Ordinário – 19.144-2/2012 (contas anuais de gestão do exercício de 2011)
Relator                        Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento        18-3-2014 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 575/2014 - TP

Ementa:  PREFEITURA DE ACORIZAL. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSO ORDINÁRIO. AFASTAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRIDO. PROVIMENTO PARCIAL. INCLUSÃO DE DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.903-3/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em afastar as preliminares suscitadas pelo recorrido, e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário de fls. 2.720 a 2.734-TC, interposto pelo Ministério Público de Contas,  Drs. Alisson Carvalho de Alencar e William de Almeida Brito Júnior, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 639/2012-TP, de fls. 2.712 a 2.716-TC, para incluir a determinação ao Sr. Meraldo Figueiredo Sá, que restitua aos cofres públicos o valor de R$ 25.548,25 (vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), referente aos serviços de locação de ônibus, irregularidade descrita no subitem 5.2, mantendo-se os demais termos do acórdão recorrido, conforme consta nas razões do voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

               Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 18 de março de 2014.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)