JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA, PROCESSO 13.805-3/2011, ACERCA DE IRREGULARIDADES NOS PLANTÕES MÉDICOS, REALIZADOS EM HOSPITAL DO MUNICÍPIO. IMPROCEDENTE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, representação de natureza externa, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações.
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
ACÓRDÃO Nº 657/2012 -TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA, PROCESSO 13.805-3/2011, ACERCA DE IRREGULARIDADES NOS PLANTÕES MÉDICOS, REALIZADOS EM HOSPITAL DO MUNICÍPIO. IMPROCEDENTE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.908-4/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 3.575/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Barra do Bugres, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Wilson Francelino de Oliveira, sendo os Srs. George Augusto Seconello – contador e Reinaldo Lorençoni Filho – OAB/MT nº 6.459-O - Assessor Jurídico; afastar as irregularidades descritas no subitens 4.1, 9.1, 12.1 e 12.4, conforme fundamentação do voto do Relator; recomendando à atual gestão que: a) regularize os registros contábeis pertinentes aos débitos em aberto do Departamento de Água e Esgoto (DAE), apontados no subitem 1.1; b) aprimore os procedimentos de cobranças dos débitos em atraso no Departamento de Água e Esgoto (DAE), apontados no subitem 2.1; c) adote medidas para melhorar os procedimentos no setor de compras, para que as aquisições ocorram em consonância com a Lei nº 8.666/93, apontados nos subitens 3.1; d) observe e adote medidas para que o cargo de contador seja ocupado por profissional devidamente concursado, evitando desvio de função, conforme apontado no subitem 5.1; e) realize os lançamentos contábeis em consonância com a Lei nº 4.320/1964, conforme apontamento dos subitens 6.1, 13 “a”, 13 “b”, 13.1 e 14.1; f) aprimore os procedimentos para apresentação aos Conselhos de Saúde e Educação, conforme apontado no subitem 8.1; g) aprimore os procedimentos no setor de tesouraria, para que os cancelamentos dos restos a pagar ocorram em conformidade com a Lei nº 4.320/1964 e demais legislação vigente, conforme os subitens 10.1, 15.7 e 15.8; h) adote procedimentos de controle da frota de veículos, conforme apontamento dos subitens 11.1, 11.2 e 11.3; i) adote medidas para efetuar pequenos reparos no prédio da sede da prefeitura, conforme apontamento no subitem 12.5; j) adote medidas sugeridas pelo controle interno, conforme estabelece a Lei Complementar Municipal nº 020/2008, apontamento do subitem 15.1; l) adote medidas e procedimentos para que o manejo de resíduos sólidos ocorra em conformidade com a Lei Federal nº 11.445/2007, conforme apontamento do subitem 15.3; m) observe os prazos estabelecidos para o envio de informações do Sistema APLIC, conforme apontamento do subitem 15.4; n) adote medidas e procedimentos juntamente com o controle interno, expedindo instruções para que os procedimentos licitatórios ocorram em conformidade com a Lei nº 8.666/93, conforme apontamento dos subitens 15.5 e 15.6; e, o) observe as recomendações propostas no Parecer do Ministério Público de Contas, às fls. 3.386 a 3.444-TC; determinando, ainda, ao atual gestor e controlador interno que: a) apure os valores dos títulos protestados em seguida encaminhe o relatório ao setor de contabilidade para os lançamentos, no prazo de 60 dias e apresente o relatório conclusivo para o Relator da Contas anuais de gestão de 2012, conforme apontamento do subitem 7.3; c) apresente o relatório conclusivo da comissão de sindicância, conforme apontamento do subitem 12.2, para subsidiar a análise das contas anuais de 2012; e, d) a comissão nomeada pela Portaria nº 142/2011, encaminhe a este Tribunal, o relatório conclusivo dos procedimentos adotados na regularização fundiária, conforme apontamento no subitem 15.2, para subsidiar análise da contas anuais de 2012; e, nos termos do artigo 75, incisos II e III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c artigo 289, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a” e III, “a” da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Wilson Francelino de Oliveira, a multa no valor de 185 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT, para cada irregularidades praticadas nos subitens 1.1, 2.1, 3.1, 5.1, 6.1, 12.5, 13 “a”, 13 “b”, 13.1, 14.1, 15.1, 15.3, 15.4, 15.5 e 15.6; e, 5 UPFs/MT, para cada irregularidades praticadas nos subitens de nºs. 8.1, 11.1, 11.2, 11.3; e, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007, contrariando o Parecer nº 3.506/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar IMPROCEDENTE a Representação de Natureza Externa (processo nº 13.805-3/2011), em desfavor da Prefeitura Municipal de Barra do Bugres, gestão do Sr. Wilson Francelino de Oliveira, acerca de irregularidades nos plantões médicos realizados no Hospital Municipal “Roosevelth Figueiredo Lira”, no município de Barra do Bugres, pelos motivos expostos na fundamentação do voto do Relator. A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas anuais desta Prefeitura para a Instauração de Representação Interna pela Secex, para apurar os danos causado ao erário, bem como dos respectivos responsáveis por ele, conforme apontamento dos subitens 7.1 e 7.2. Encaminhe-se cópia referente à representação de natureza externa (processo nº 13.805-3/2011) do relatório técnico, às fls. 489/506-TC, do Pedido de Diligência do Ministério Público de Contas às fls. 509/513-TCE, do relatório técnico complementas às fls. 515/517-TCE, do relatório de defesa, às fls. 578/594-TCE, e do Parecer do Ministério Público de Contas, às fls.596/611-TCE, e do voto do Relator, a 1ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Barra do Bugres. Após as anotações de praxe arquivem-se os autos da representação (processo nº 13.805-3/2011). O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento o Conselheiro VALTER ALBANO, SÉRGIO RICARDO os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.