Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Sr. Juviano Lincoln – ex-Prefeito Municipal de Diamantino, em face do Acórdão n. 3.518/2015 - TP, publicado no DOE de 10/11/2015, edição n.º 745, à pág. 21, que deu provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pelo Embargante, mantendo o julgamento irregular das contas anuais de gestão do exercício de 2011. (Doc. n.º 221146/2015)
Em consonância ao procedimento descrito no artigo 276 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. 14/2007), vieram-me os autos para juízo de admissibilidade dos Embargos de Declaração.
Analisando a peça vestibular, quanto aos pressupostos recursais, evidencio a ausência de preenchimento de pressupostos intrínsecos, condição necessária para o recebimento do presente Recurso, pois o Recorrente não apontou omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, que a razão de existir dos embargos de declaração.
Os embargos declaratórios, são remédio processual regulamentado pelo artigo 535 do CPC, têm legitimidade no contexto legal (obscuridade, contradição e omissão). Ou também nas palavras de OVÍDIO BATISTA DA SILVA, os Embargos de Declaração são:
“O instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a esclareça, em seus pontos obscuros, ou a complete, quando omissa, ou, finalmente, que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Os embargos de declaração oferecem o exemplo mais rigoroso e completo de recurso apenas com efeito de retratação, sem qualquer devolução a algum órgão jurisdicional superior. Ele é interposto sempre perante o magistrado prolator da decisão impugnada, para ser por ele próprio julgado”.
Ao analisar os embargos interpostos, não identifiquei, por parte do Recorrente, a demonstração dos requisitos elencados nos arts. 69 da Lei Complementar n. 269/2007 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas, c/c o artigo 270, III da Resolução 14/2007 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, requisitos esses essenciais para o recebimento dos embargos de declaração.
Diante do exposto, ante a ausência de demonstração dos requisitos elencados pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno deste Tribunal,quais sejam, obscuridade, contradição e omissão, rejeito o presente Embargos de Declaração em razão da ausência dos requisitos objetivo relatados.
Aproveitando a oportunidade, informo que o Recurso Ordinário que deu origem aos embargos declaratório foi julgado na seção plenária do dia 14/10/2015, tendo sido o processo de n.º 48 na ordem de julgamento da pauta do dia, conforme poderá ser aferido no próprio site do TCE/MT, podendo o Recorrente, inclusive assistir ao julgamento do processo que se encontra disponível no referido site.
Analisando o documento de n.º 200982/2015, que é o Acórdão de n.º ACÓRDÃO Nº 3.518/2015 – TP, tenho que a alegação do Recorrente de que a referida decisão deve ser anulada por ter sido supostamente proferida por meio do Tribunal Virtual, não deve prosperar, pois a sigla “TP” logo após o número do referido Acórdão deixa claro que o recurso ordinário interposto pelo Recorrente foi julgado pelo Tribunal Pleno, tratando-se de erro meramente material, o fato de o acórdão ter saído com a inscrição “Plenário Virtual”, não sendo capaz de causar prejuízo algum para a parte, até porque, a pauta foi previamente publicada, disponibilizando a oportunidade de sustentação oral pelos interessados.
Diante do exposto, e em razão de que o Embargo de Declaração interpostos pelo Sr. Juviano Lincoln, não contém os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 270, III do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 69 da Lei Complementar n. 269/2007, profiro juízo negativo de admissibilidade.