Tratam de Embargos de Declaração propostos pelo Sr. Juviano Lincoln, Prefeito Municipal de Diamantino, visando a reforma do Acórdão nº 626/2012-TP, que consta às fls. 2788/2792-TCE/MT, publicado no DOE em 23/10/2012, que julgou irregulares as contas anuais de gestão do exercício de 2011.
O Embargante fundamenta seu pedido no artigo 270, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal – Resolução nº 14/2007, sustentando que o Acórdão supracitado apresenta obscuridade na determinação constante no voto do Conselheiro Relator, pelos seguintes motivos:
A irregularidade 7.1, trata de – “Inexistência de recolhimento das cotas de contribuição previdenciária do empregador relativo aos prestadores de serviços da Prefeitura Municipal – item 3.2.6.”
A irregularidade 10.1, diz a respeito a, “Deixar de realizar o pagamento das parcelas patronais à Previdência Geral em relação à contribuição dos servidores – item 3.5.2”.
Na determinação do voto proferido pelo Relator, não se estabeleceu a diferenciação de uma para outra e não identificou o responsável pelo cumprimento da determinação.
O Acórdão publicado também não trouxe os esclarecimentos que deveriam constar no voto do Relator.
Com a inicial, não vieram documentos.
Esse é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Nesta fase processual, segundo competência fixada no art. 276 do RITCE, cumpre-me efetuar o juízo de admissibilidade dos Embargos de Declaração interpostos, sendo facultado o juízo de retratação.
Assim, de acordo com o dispositivo retro mencionado, verifico que:
-o embargante é parte legítima para interpor o recurso de Embargos, uma vez que foi atingido diretamente pelos efeitos do Acórdão nº 626/2012-TP às fls. 2788/2792 -TCE/MT;
-o interesse de agir e a causa de pedir estão demonstrados na inicial, na medida em que os Embargos de Declaração estão previstos na Lei Complementar 269/07 e na Resolução Normativa 14/07;
-o Recurso de Embargos de Declaração é tempestivo, vez que protocolado em 7/11/2012, portanto, dentro do prazo de quinze dias contados da data da da publicação do referido Acórdão, o qual foi publicado em 23/10/2012;
- Verifico que não há necessidade do encaminhamento do processo para análise da Secex desta Relatoria, tendo em vista que os Embargos de Declaração atacam especificamente a obscuridade da redação do voto e omissão de determinação no Acórdão.
DA DECISÃO
Por tudo o que consta nos autos e nos termos do artigo 5º da Resolução Normativa nº 01/2010, que alterou a redação do artigo 276, da Resolução nº 14/2007 – RITCE, e tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade CONHEÇO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos às fls. 2811/2814-TCE/MT, de interesse do senhor Juviano Lincoln, prefeito municipal de Diamantino-MT.