Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo senhor Juviano Lincoln, em face do Acórdão nº 626/2012-TP, (fls. 2.788/2.791-TCE/MT), que julgou irregulares, com recomendações e determinações legais as contas anuais de gestão, exercício 2012, da Prefeitura Municipal de Diamantino, com aplicação de multas e restituição de valores.
O embargante interpôs Embargos de Declaração às fls. 2.809/2.814-TCE/MT, contra decisão do Tribunal Pleno, para que fosse reformado o mencionado acórdão.
Consta às fls. 2.948/2.949-TCE, o Acórdão nº 6.023/2013-TP, que deu provimento aos Embargos de Declaração, no qual reformou parcialmente o Acórdão nº 626/2012-TP.
Convém registrar que nesta fase processual, segundo competência outorgada a esta Presidência pelos arts. 271, I, e 277 da Resolução Normativa nº 14/2007, cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto.
Dessa forma, compulsando os autos, quanto ao recurso em exame, tem-se que:
a) Cabimento: verifica-se que o recurso interposto está adequado às previsões contidas nos artigos 67, caput, da Lei Complementar 269/2007 c/c inciso I do art. 270 do RI/TCE/MT;
b) Legitimidade: constata-se que o recorrente tem legitimidade para recorrer, nos termos do § 2° do art. 270 do RI/TCE/MT;
c) Tempestividade: verifica-se que a decisão recorrida referente aos Embargos de Declaração foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do dia 17/1/2014, conforme certificação juntada à fl. 2.950-TCE/MT, sendo que a peça recursal foi protocolada em 6/2/2014, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Posto isso, concluo que o recurso ora analisado é tempestivo.
Diante do exposto, e tendo em vista que a peça recursal cumpriu todos os requisitos de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO pelo conhecimento do Recurso Ordinário.
Publique-se
Por fim, em consonância com o art. 277, § 1º do RI/TCE/MT, determino a remessa de todo o processado à Coordenadoria de Expediente para realização do devido sorteio do Relator.