DECLARAR QUITE, DAR BAIXA NO CADASTRO DE INADIMPLENTE
JULGAMENTO SINGULAR Nº 290/WJT/2013
PROCESSO Nº 13.913-0/2011
INTERESSADOPREFEITURA MUNICIPAL DE NOBRES
INTERESSADOS JOSÉ PEREIRA DE SOUZA
ALYSON FERREIRA DE OLIVEIRA
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GESTÃO MUNICIPAL REFEERNTES AO EXERCÍCIO/2011
RELATÓRIO
Tratam os autos das contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Nobres, gestão do senhor José Carlos da Silva, relativa ao exercício de 2011.
O Tribunal Pleno, pelo Acórdão nº 558/2012 - TP de 25/9/2012 (fls. 1.065/1.067-TCE), publicado no Diário Oficial do Estado (D.O.E-MT) do dia 27/9/2012, constante às fls. 1.069-TCE, julgou as contas regulares com determinações legais, recomendações, e aplicação de multa. No mencionado acórdão consta as seguintes determinações referentes às restituições:
a) ao senhor José Carlos da Silva (prefeito municipal), o ressarcimento do valor equivalente a 1.321,47 UPFs-MT, aos cofres do município, no prazo de 60 dias, com recursos do próprio gestor, conforme subitem 4.1, e ainda para que, nas próximas contratações e aquisições, certifique-se de que o que foi adquirido ou contratado, atenda de fato a finalidade para a qual foi feito o dispêndio, obedecendo assim, o princípio da economicidade e da finalidade do gasto;
b) ao senhor José Carlos da Silva (prefeito municipal), o ressarcimento aos cofres do município da diferença correspondente a 155,81 UPFs-MT, no prazo de 60 dias, referente os subitens 5.1, 5.3, 5.4 e 8.1;
c) ao senhor Alyson Ferreira de Oliveira e ao senhor José Pereira de Souza o ressarcimento do valor correspondente a 63,81 UPFs-MT, no prazo de 60 dias, referente a não retenção do IRRF, sobre os pagamentos efetuados às pessoas físicas pela prestação de serviços, inclusive com os acréscimos legais, com recursos próprios, conforme subitem 1.1, com recursos dos responsáveis, de forma solidária, sendo que para o senhor Alyson Ferreira de Oliveira – Controlador Interno a solidariedade atinge o montante integral de 63,81 UPFs-MT, enquanto que para o senhor José Pereira de Souza - Contador, a obrigação de restituir vai até o limite de 40,83 UPFs-MT, em razão de que os empenhos nºs 000323/2011 e 000173/2011 foram pagos em datas nas quais ele ainda não era o responsável, de acordo com as informações de fls. 816-TCE;
d) ao Tesoureiro para que passe a fazer as retenções de tributos, conforme o subitem 2.2, sob pena de ser responsabilizado em conjunto com o controlador interno e o contador, conforme determinado no subitem 1.1;
e) ao atual gestor para que designe formalmente um servidor para acompanhamento e fiscalização na execução dos contratos (subitem 3.1) conforme determina o artigo 67, da Lei nº 8.666/93;
f) ao senhor José Carlos da Silva (prefeito municipal), a regularização dos valores das contribuições perante o órgão previdenciário, no prazo de 60 dias, conforme itens 9 e 10. Caso haja incidência de juros, multa e outras correções, estes devem ser recolhidos com recursos do próprio gestor.
Consta às fls. 1.072/1.121-TCE, o Recurso Ordinário interposto pelo senhor José Carlos da Silva, por meio de seus procuradores.
O Presidente deste e. Tribunal de Contas fez o Juízo de Admissibilidade, conforme às fls. 1.122/1.123-TCE, e de acordo com o artigo 277, § 1º do RI/TCE/MT, determinou a remessa de todo o processado à Coordenadoria de Expediente para realização do sorteio, no qual coube à Relatoria do Conselheiro Antônio Joaquim (fls. 1.124-TCE).
O Núcleo de Certificação e Controle de Sanções às fls. 1.133/1.134-TCE, informou que, através do protocolo nº 207470/2012, de 28/11/2012 (fls. 1.128-TCE), o senhor José Ferreira de Souza, encaminhou o comprovante de restituição do valor de R$ 2.233,39, correspondente a 40,83 UPFs-MT, efetuado em 27/11/2012 (fls. 1.129/1.130-/TCE) comprovando assim, o ressarcimento aos cofres públicos municipais.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas, representado pelo Excelentíssimo Procurador Dr. William de Almeida Brito Junior, que emitiu o Parecer nº 279/2013, às fls. 1.135/1.136-TCE, no qual opinou pela quitação da glosa comprovadamente recolhida.
É o relatório
FUNDAMENTAÇÃO
Consta às fls. 1.128-TCE o comprovante do recolhimento aos cofres do Município de Nobres da importância de R$ 2.233,69, correspondente a 40,83 UPFs-MT, referente à não retenção do IRRF, sobre os pagamentos efetuados às pessoas físicas pela prestação de serviços, inclusive com os acréscimos legais, com recursos próprios, conforme subitem 1.1, do relatório do voto e alínea “c” do acórdão supramencionado.
Dessa forma, ficou demonstrada nestes autos que foi cumprida a determinação imposta ao senhor José Pereira de Souza, no acórdão mencionado.
Com base no art. 91, § 3º, da Lei Complementar nº 269/2007, e ainda, em consonância com as informações contidas no relatório do Núcleo de Certificações e Controle de Sanções e do Parecer Ministerial, passo a decidir.
DECISÃO
Face às atribuições que me foram conferidas pelo artigo 90, inciso VIII, da Resolução nº 14/2007 – Regimento Interno - TCE, e efetuado o recolhimento do ressarcimento determinado pelo Acórdão nº 558/2012, acolho o Parecer do Ministério Público de Contas nº 279/2013, do Excelentíssimo Procurador Dr. William de Almeida Brito Junior, e dou quitação ao senhor José Pereira de Souza, face a determinação imposta no supracitado acórdão, no que diz respeito à restituição aos cofres públicos municipais.