Detalhes do processo 139165/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 139165/2011
139165/2011
400/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
07/08/2012
09/08/2012
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E GLOSAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.
Processos nºs        13.916-5/2011, 10.272-5/2011 (02 volumes), 18.659-7/2011 (02 volumes) e 1.580-6/2012 (02 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, extratos e conciliações
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS

ACÓRDÃO Nº 400/2012 - TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.916-5/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.437/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Nova Marilândia, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Juvenal Alexandre da Silva, tendo como corresponsável o contador Sr. Cleber Lima Souto; determinando ao Sr. Juvenal Alexandre da Silva, que restitua aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, o valor de R$ 13.531,20, correspondente a 292,44 UPFs/MT em face do pagamento de gratificação de função e merecimento no período de janeiro a março do exercício de 2011 sem amparo legal, que deverá ser recolhida, no prazo de 120 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participou, ainda, do julgamento o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO). Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.