Detalhes do processo 139165/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 139165/2011
139165/2011
494/2013
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
27/02/2013
27/02/2013
DECLARAR QUITE, DAR BAIXA NO CADASTRO DE INADIMPLENTE


JULGAMENTO SINGULAR Nº  494/DN/2013

PROCESSO Nº:        13.916-5/2011
PRINCIPAL:        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA
GESTOR:        JUVENAL ALEXANDRE DA SILVA
ASSUNTO:        CONTAS ANUAIS DE GESTÃO MUNICIPAL REFERENTES AO EXERCÍCIO/2011

01 – Do Relatório

Trata-se o presente processo de quitação de glosa proveniente de exame de Contas Anuais de gestão, exercício de 2011, da Prefeitura Municipal de Nova Marilândia, sob a gestão do Sr. Juvenal Alexandre da Silva.

Por meio do Acórdão n° 400/2012-TP, de 07/08/2012, deste Tribunal e publicado no Diário Oficial do Estado (D.O.E. -MT) do dia 09/08/2012, o Tribunal Pleno julgou as presentes contas anuais regulares, com recomendações e determinações legais, e aplicou ao gestor a glosa no valor correspondente a 292,44 UPF´S-MT.

Após interposição de recurso ordinário, o qual foi negado seu provimento por meio do Acórdão nº 654/2012-TP (fls. 265/267), publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (D.O.E. -MT) do dia 25/10/2012, mantiveram-se integralmente, os termos da decisão recorrida.

O Núcleo de Certificação e Controle de Sanções deste Tribunal informou à fls. 283/284-TCE, que o citado gestor recolheu a glosa, ensejando a quitação e baixa do seu nome do Cadastro Informatizado de Controle de Sanções deste Tribunal.

O Ministério Público de Contas, mediante o Parecer n° 647/2013 (fl. 286/287-TCE) da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela quitação da glosa imposta ao Sr. Juvenal Alexandre da Silva – Prefeito Municipal de Nova Marilândia, dando-se baixa no Cadastro Informatizado de Controle de Sanções deste Tribunal.

Esse é o necessário Relatório.

02 – Do Julgamento

Diante do exposto, no uso da competência legal atribuída pelo § 3° do artigo 91 da Lei Complementar n° 269/2007, assim como pelo inciso VIII do artigo 90 da Resolução n° 14/2007 – RITCE/MT, e, em consonância com o Parecer Ministerial n° 647/2013, julgo:

- O Sr. Juvenal Alexandre da Silva, Prefeito Municipal de Nova Marilândia, no exercício de 2011, quite em relação a glosa no valor de 292,44 UPF's/MT – Unidades de Padrão Fiscal, imposta pelo Acórdão n° 400/2012 - TP, de 07/08/2012 deste Tribunal.

Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções, para que proceda à baixa no nome do mencionado gestor do Cadastro Informatizado de Controle de Sanções deste Tribunal, relativamente à glosa mencionada.

Após, determino a digitalização do presente processo.

Por fim, à Coordenadoria de Expediente para providenciar o arquivamento dos autos.

Publique-se.