NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº 13.916-5/2011
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA
Assunto Recurso Ordinário - Contas anuais de gestão do exercício de 2011
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
ACÓRDÃO Nº 654/2012 – TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.916-5/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.036/2012 do Ministério Público de Contas, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, de fls. 231 a 241-TC, interposto pelo Sr. Juvenal Alexandre da Silva, gestor da Prefeitura Municipal de Nova Marilândia, em face da decisão proferida no acórdão nº 400/2012-TP, mantendo-se, inalterados os termos da decisão recorrida, conforme consta nas razões do voto do Conselheiro Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.