Detalhes do processo 139270/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 139270/2011
139270/2011
1945/2014
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
09/09/2014
29/09/2014
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO

Ementa: PREFEITURA DE SANTA RITA DO TRIVELATO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO dO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DAS MULTAS REFERENTES AOS ITENS 5.1, 8.1, 8.2, 8.3, 9.2, 9.3, 9.5, 9.7, 9.8 e 16.1. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº        13.927-0/2011 (7 volumes)
Interessada        PREFEITURA DE SANTA RITA DO TRIVELATO
Gestor/Responsável        Roberto José Morandini / Terezinha Aparecida Leite Arissava
Assunto        Recurso Ordinário – 18.066-1/2012 (contas anuais de gestão do exercício de 2011)
Relator        Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de julgamento        9-9-2014 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 1.945/2014 – TP

Ementa: PREFEITURA DE SANTA RITA DO TRIVELATO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO dO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DAS MULTAS REFERENTES AOS ITENS 5.1, 8.1, 8.2, 8.3, 9.2, 9.3, 9.5, 9.7, 9.8 e 16.1. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.927-0/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.226/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário de fls. 2.463 a 2.478-TC, interposto pelo Sr. Roberto José Morandini, à época prefeito de Santa Rita do Trivelato, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 563/2012-TP, de fls. 2.454 a 2.457-TC, no sentido de excluir as multas  referentes aos itens 5.1, 8.1, 8.2, 8.3, 9.2, 9.3, 9.5, 9.7 e 9.8 e 16.1, reduzindo-se a multa aplicada ao recorrente de 185 UPFs/MT para 75 UPFs/MT, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme consta nas razões do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)