Detalhes do processo 139289/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 139289/2011
139289/2011
1273/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
07/05/2013
09/05/2013
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSOS ORDINÁRIOS. provimento parcial do recurso interposto pelo contador, afastaNDO a sua responsabilidade referente às irregularidades descritas nos subitens 23.1 e 23.2, reduzindo, por consequÊNCIA, a multa aplicada. não provimento dos recursos INTERPOSTOS PELOS DEMAIS RECORRENTES. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Processo nº        13.928-9/2011 (3 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER
Assunto                Recursos Ordinários – 18.474-8/2012, 19.244-9/2012 e 19.146-9/2012 (contas anuais de gestão do exercício de 2011)
Relator                Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de julgamento 7-5-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 1.273/2013-TP  

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSOS ORDINÁRIOS. provimento parcial do recurso interposto pelo contador, afastaNDO a sua responsabilidade referente às irregularidades descritas nos subitens 23.1 e 23.2, reduzindo, por consequÊNCIA, a multa aplicada. não provimento dos recursos INTERPOSTOS PELOS DEMAIS RECORRENTES. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.928-9/2011.                                          

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 262/2013 Ministério Público de Contas , preliminarmente, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ROrdinários, de fls. 995 a 1.006 e 1.043 a 1052-TC, interpostos pelos Srs. José Ricardo Costa Marques Corbelino e Ugo da Conceição Padilha, ex-gestores da Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Leverger, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 644/2012-TP, mantendo-se na íntegra os termos da decisão recorrida; e, ainda, PROVIMENTO PARCIAL aRecurso Ordinário, de fls. 1.037 a 1.039-TC, interposto pelo Sr. Manoel Lourenço de Amorim Silva, contador da Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Leverger, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 644/2012-TP, para excluir sua responsabilidade referente às irregularidades MB 03 (subitens 23.1 e 23.2), reduzindo, por consequência, a multa aplicada no valor de 20 UPFs/MT para o equivalente a 10 UPFs/MT, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme fundamentação do voto do Relator.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Vice-Presidente.

Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), o voto do Conselheiro Substituto  LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO) foi lido pelo Conselheiro Substituto RIBEIRO.

               Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM,  VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto MOISÉS MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR  JÚLIO  TEIS.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.